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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM ...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:35:59

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - Mantidos os termos da sentença que retificou a data de início do vínculo mantido com a empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. para 04.02.1969, uma vez que o INSS, na contagem administrativa, havia considerado como termo inicial a data de 07.02.1969. V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a 31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº 1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria. VI - Não há impedimento para o cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado incontroverso. VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.10.2014. VIII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente. XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245144 - 0010133-69.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010133-69.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010133-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS RAMOS
ADVOGADO:SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00101336920144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Mantidos os termos da sentença que retificou a data de início do vínculo mantido com a empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. para 04.02.1969, uma vez que o INSS, na contagem administrativa, havia considerado como termo inicial a data de 07.02.1969.
V - Relativamente ao período de 01.04.2001 a 31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições individuais, há de se manter a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor, por meio do NIT nº 1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria.
VI - Não há impedimento para o cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado incontroverso.
VII - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.10.2014.
VIII - Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2017 18:35:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010133-69.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010133-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS RAMOS
ADVOGADO:SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00101336920144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para retificar o cômputo do período de 04.02.1969 a 01.12.1970, bem como para averbar como tempo comum os intervalos de 01.04.2001 a 31.03.2003 e de 01.04.2003 a 31.05.2011. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08.08.2011), devendo ser concedida oportunidade para o segurado optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, tendo em vista que também preencheu os requisitos necessários à jubilação antes do advento da EC nº 20/98. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência do Novo Código Civil, serão computados na forma do artigo 406 deste Diploma (em 1% ao mês); a partir de 01.07.2009 serão calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação até a data da sentença, cujo percentual será fixado nos moldes do artigo 85, § 3º, do CPC/2015.


Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o período de 04/2003 a 05/2011 não pode ser considerado, uma vez que as contribuições previdenciárias foram recolhidas extemporaneamente, de tal sorte que o autor perdeu a sua qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 297/321), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010133-69.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.010133-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE CARLOS RAMOS
ADVOGADO:SP214174 STEFANO DE ARAUJO COELHO e outro(a)
No. ORIG.:00101336920144036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 286/290).



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.



Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.08.1950, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.848.312-1 - DIB: 17.12.2012; carta de concessão às fls. 68/72), o reconhecimento dos períodos comuns de 10.02.1966 a 31.01.1969, 04.02.1969 a 01.12.1970, 21.12.1970 a 08.10.1971, 01.03.1972 a 14.11.1972, 21.11.1972 a 15.08.1975, bem como o cômputo das contribuições previdenciárias vertidas entre 01.10.1976 a 08.08.2011. Consequentemente, requer a retroação da DIB de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2011.


Primeiramente, cumpre observar que o INSS computou, para todos os fins, os períodos de 10.02.1966 a 31.01.1969, 21.12.1970 a 08.10.1971, 01.03.1972 a 14.11.1972, 21.11.1972 a 15.08.1975, conforme contagem administrativa às fls. 59/60, restando, pois, incontroversos.


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 31/36), na qual consta a data de admissão e demissão do vínculo empregatício mantido com a empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. (04.02.1969 a 01.12.1970).


Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).


Assim, mantidos os termos da sentença que retificou a data de início do vínculo mantido com a empresa Refinações de Milho Brasil Ltda. para 04.02.1969, uma vez que o INSS, na contagem administrativa, havia considerado como termo inicial a data de 07.02.1969 (fl. 59).


Relativamente ao período de 01.04.2001 a 31.05.2011 (NIT nº 1.092.495.424-5), no qual o autor efetuou recolhimento de contribuições individuais, mantenho a sua averbação. Com efeito, no caso em tela, como se observa do extrato obtido do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - ora anexo, o autor, por meio do NIT nº 1.043.495.6306, passou a recolher contribuições individuais desde a competência 09/1999, sendo que o primeiro recolhimento foi efetuado em época própria.


Desse modo, não há impedimento para o cômputo do período de 01.04.2001 a 31.05.2011 para efeito de serviço, vez que apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, o referido intervalo deve ser considerado apenas para efeito de tempo de serviço, conforme disposto na sentença, por ter restado incontroverso.


Ademais, como bem salientado pelo Juízo a quo, embora haja inconsistência referente ao CPF e data de nascimento do autor, verifica-se que o NIT que consta no extrato de fls. 281 é o mesmo indicado nos comprovantes de recolhimento às fls. 110/201, de modo a concluir que tais contribuições foram vertidas em favor da parte autora, sendo de rigor o seu cômputo como tempo comum.


Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 59/60), o autor totaliza 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço até 08.08.2011, data do requerimento administrativo, conforme contagem judicial constante às fls. 278v da r. sentença, cujo teor ora se acolhe.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 08.08.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2011 - fl. 24), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 31.10.2014 (fl. 02).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta.


Conforme carta de concessão às fls. 68/72, verifica-se que, antes do ajuizamento da presente ação, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.848.312-1; DIB: 17.12.2012). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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