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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:58

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. VAPORES ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.04.1995 a 04.03.1997, bem como deve ser tido por especial o intervalo de 05.03.1997 a 30.05.1997, nos quais o requerente exercia a função de motorista de carreta, conforme anotação em CTPS e PPP acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. V - Reconhecida a especialidade do período de 01.09.1997 a 12.11.2010, no qual o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando diesel, percorrendo estradas intermunicipais, estaduais e federais, exposto à periculosidade em razão do transporte de produto inflamável, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, bem como a vapores orgânicos, conforme PPP juntado aos autos, agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. VI - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VII -Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.11.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento administrativo (12.11.2010) e a data do ajuizamento da ação (29.05.2017), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.05.2012, em razão da prescrição quinquenal. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000001-04.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000001-04.2017.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. VAPORES
ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.04.1995 a
04.03.1997, bem como deve ser tido por especial o intervalo de 05.03.1997 a 30.05.1997, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quais o requerente exercia a função de motorista de carreta, conforme anotação em CTPS e PPP
acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão
prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
V - Reconhecida a especialidade do período de 01.09.1997 a 12.11.2010, no qual o autor
trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando diesel, percorrendo estradas
intermunicipais, estaduais e federais, exposto à periculosidade em razão do transporte de produto
inflamável, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, bem
como a vapores orgânicos, conforme PPP juntado aos autos, agente agressivo previsto no código
1.2.11 do Decreto 53.831/64.
VI - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII -Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(12.11.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento administrativo
(12.11.2010) e a data do ajuizamento da ação (29.05.2017), o autor apenas fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.05.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000001-04.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENI LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDENI LOPES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N








APELAÇÃO (198) Nº 5000001-04.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENI LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDENI LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para
reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 04.03.1997 e, consequentemente,
condenou o réu a revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, respeitada a prescrição. Em razão da sucumbência recíproca e
em obediência ao que estipula o artigo 85, § 14 do CPC, as partes foram condenadas ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado
da causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita. Sem custas.

Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05.03.1997 a 30.05.1997 e de
01.09.1997 a 10.12.1997, com base na categoria profissional, haja vista que trabalhou como
motorista de carreta. Relativamente ao período de 01.09.1997 a 12.11.2010, sustenta que o PPP
juntado aos autos demonstra que, no exercício da função de motorista de carreta, na empresa
Jomar Oil Tr. Rev. de Derivados de Petróleo, era responsável pelo transporte de diesel, razão
pela qual deve ser reconhecida a especialidade pleiteada, ante a exposição a vapores orgânicos.
Requer, portanto, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.

Por sua vez, alega o réu que a sentença deve ser reformada, pois, a partir de 28.04.1995, não
mais era possível o enquadramento da atividade como especial em razão de sua mera
designação, ou sua imediata subsunção ao ordenamento legal, sem que se comprovasse
exposição a algum agente agressor. Destaca que é sabido que a partir de 28.04.1995, para que a
atividade seja enquadrada como especial, é necessário que fique comprovado, por documento
apto e idôneo, a efetiva exposição a algum agente nocivo, de forma permanente e habitual, o que
não aconteceu nos autos. Ressalta que, embora tenha juntado cópia de PPP quando do
requerimento administrativo, referido documento nada comprova, visto que menciona apenas
exposição a ruído, sem mensurar os níveis desta exposição, o que inviabiliza saber se a mesma
era ou não especial. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000001-04.2017.4.03.6136
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALDENI LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALDENI LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N



V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Da remessa oficial tida por interposta

Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.

Do mérito

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.03.1960, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/153.717.614-2 - DIB 12.11.2010), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 29.04.1995 a 30.05.1997 e de 01.09.1997 a 12.11.2010.
Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o
pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (12.11.2010).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até

então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
29.04.1995 a 04.03.1997, bem como deve ser tido por especial o intervalo de 05.03.1997 a
30.05.1997, nos quais o requerente exercia a função de motorista de carreta, conforme anotação
em CTPS e PPP acostado aos autos (ID’s 3737634 - Pág. 13 e 3737634 - Pág. 28/29), por
enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão prevista nos códigos 2.4.4 do
Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.

Por fim, também deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.09.1997 a 12.11.2010,
no qual o autor trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando diesel, percorrendo
estradas intermunicipais, estaduais e federais, exposto à periculosidade em razão do transporte
de produto inflamável, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do
trabalhador, bem como a vapores orgânicos, conforme PPP juntado aos autos (ID 3737634 - Pág.
02/03), agente agressivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.

Ressalte-se que o fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.

Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos,
o autor totaliza 30 anos, 10 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial até
12.11.2010, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(12.11.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento
administrativo (12.11.2010) e a data do ajuizamento da ação (29.05.2017), o autor apenas fará

jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.05.2012, em razão da prescrição
quinquenal.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos
períodos de 05.03.1997 a 30.05.1997 e de 01.09.1997 a 12.11.2010, totalizando 30 anos, 10
meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo (12.11.2010), com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso,
devidas a contar de 29.05.2012, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora VALDENI LOPES DA SILVA, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/153.717.614-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em
12.11.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das
diferenças vencidas anteriormente a 29.05.2012, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo
CPC.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE

CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. VAPORES
ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 29.04.1995 a
04.03.1997, bem como deve ser tido por especial o intervalo de 05.03.1997 a 30.05.1997, nos
quais o requerente exercia a função de motorista de carreta, conforme anotação em CTPS e PPP
acostado aos autos, por enquadramento à categoria profissional de motorista de caminhão
prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
V - Reconhecida a especialidade do período de 01.09.1997 a 12.11.2010, no qual o autor
trabalhou como motorista de caminhão tanque, transportando diesel, percorrendo estradas
intermunicipais, estaduais e federais, exposto à periculosidade em razão do transporte de produto
inflamável, que apresenta risco, habitual e permanente, à integridade física do trabalhador, bem
como a vapores orgânicos, conforme PPP juntado aos autos, agente agressivo previsto no código
1.2.11 do Decreto 53.831/64.
VI - O fato de os PPP’s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a
validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a
evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII -Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(12.11.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto,
tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento administrativo
(12.11.2010) e a data do ajuizamento da ação (29.05.2017), o autor apenas fará jus ao
recebimento das diferenças vencidas a contar de 29.05.2012, em razão da prescrição quinquenal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e
dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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