Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002659-67.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 16.03.2002, por exposição a ruído de 91 decibéis, e de 19.11.2003 a 30.03.2010,
por exposição a ruído de 88,6 a 92,5 decibéis, conforme PPP’s acostados aos autos, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pelo E. STF
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida.
VIII - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002659-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANTONIO CANTEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002659-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
APELADO: ANTONIO CANTEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para
reconhecer a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 16.03.2002 e 19.11.2003 a 30.03.2010
e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros moratórios conforme o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e atualizadas monetariamente de acordo com o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV e, após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante nº 17. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da
sentença. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não
logrou êxito em comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, ante a ausência de
laudo técnico que demonstrasse a efetiva exposição de forma habitual e permanente a agentes
nocivos à sua saúde. Aduz que, a contar de 28/05/1998, quando da promulgação da Medida
Provisória 1.663/14, sucessivamente reeditada e convertida na Lei 9.711, de 28 de novembro de
1998, restou legalmente vedada a conversão de tempo de serviço especial, prestado após essa
data, em tempo de serviço comum. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos
dos agentes nocivos. Subsidiariamente, alega que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com a Lei 11.960/2009, e que não são devidos juros moratórios no período compreendido
entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002659-67.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GERENCIA EXECUTIVA SANTOS
APELADO: ANTONIO CANTEIRO FILHO
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.04.1962, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/122.718.815-0 - DIB 13.04.2010), a conversão de tempo comum
em atividade especial, pelo fator redutor 0,71, referente aos períodos de 29.11.1977 a
13.03.1978, 04.04.1978 a 19.04.1985, 04.07.1988 a 09.03.1989, 09.05.1989 a 11.09.1989, bem
como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03.12.1998 a 31.01.1999,
01.02.1999 a 16.03.2002, 19.11.2003 a 19.03.2007, 20.03.2002 a 28.02.2004 e de 01.03.2004 a
30.03.2010. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial,
com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo
(13.04.2010).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos tidos
como especiais pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 16.03.2002, por exposição a ruído de 91 decibéis, e de 19.11.2003 a 30.03.2010,
por exposição a ruído de 88,6 a 92,5 decibéis, conforme PPP’s acostados aos autos (ID’s
3575652 - Pág. 01/02 e 3575669 - Pág. 05/06), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do
Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP’s juntados aos autos estão formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos demais comuns e
especiais incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 40 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 13.04.2010, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(13.04.2010), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior entre a data do requerimento
administrativo (13.04.2010) e a data do ajuizamento da ação (15.09.2017), o autor apenas fará
jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 15.09.2012, em razão da prescrição
quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Cumpre consignar devem ser mantidos os termos da sentença no que se refere à possibilidade
de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da expedição do ofício requisitório, conforme entendimento adotado pelo E. STF no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, cuja
ementa a seguir transcrevo:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
De outra forma, saliento que não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de
julgamento.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
diferenças em atraso, devidas a contar de 15.09.2012, por estarem prescritas as anteriores, serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANTONIO CANTEIRO FILHO, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/122.718.815-0), DIB em 13.04.2010, com Renda
Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das diferenças vencidas
anteriormente a 15.09.2012, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 16.03.2002, por exposição a ruído de 91 decibéis, e de 19.11.2003 a 30.03.2010,
por exposição a ruído de 88,6 a 92,5 decibéis, conforme PPP’s acostados aos autos, agente
nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a
expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pelo E. STF
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida.
VIII - Não há exigência de trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pela Corte Suprema aos processos em curso e pendentes de julgamento.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a
apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
