Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003786-18.2018.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÉCNICA
DE MEDIÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 17.07.2004, por exposição a ruído de 93dB, e de 18.07.2004 a 31.12.2005, por
exposição a ruído de 86,3dB, ambos laborados na Companhia Brasileira de Alumínio, conforme
PPP acostado aos autos, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VI - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico
para a medição do ruído, tendo em vista que no PPP, padrão de documento emitido pela própria
Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez
apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-18.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-18.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para
reconhecer a especialidade do período de 03.12.1998 a 31.12.2005, totalizando 39 anos, 04
meses e 18 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento
administrativo (11.04.2014). As diferenças em atraso serão corrigidas de acordo com o índice de
preços ao consumidores amplo especial – IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora nos
termos da Lei 11.960/2009. Em razão da sucumbência recíproca, o réu foi condenado a pagar ao
advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, desde a data da sentença até a do efetivo pagamento, bem como o autor foi
condenado a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, observada, nesse caso, a gratuidade judiciária concedida, e consideradas,
em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E.
STJ.
Alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, tendo
em vista que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde.
Aduz que o PPP apresentado referente ao período reconhecido pela sentença utilizou técnica de
aferição da exposição ao ruído que não está em conformidade com as normas do INSS; que a
metodologia utilizada deveria ser aquela fixada no anexo I da NR 15, que estabelece que o nível
de ruído deve ser obtido por meio de uma média ponderada entre as diferentes medições, por
meio de decibelímetro, segundo o tempo de exposição em cada período, durante a jornada de
trabalho através de memória de cálculo (equação). Subsidiariamente, pugna pela aplicação dos
critérios previstos na Lei 11.960/2009 à fixação da correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 31332690), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003786-18.2018.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.04.1965, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/168.752.487-1 - DIB 11.04.2014), o reconhecimento de atividade
especial nos períodos de 03.12.1998 a 31.12.2005 e de 01.01.2006 a 30.04.2012.
Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o
pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (11.04.2014).
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se ao período
reconhecido como especial pela sentença, qual seja, de 03.12.1998 a 31.12.2005.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 17.07.2004, por exposição a ruído de 93dB, e de 18.07.2004 a 31.12.2005, por
exposição a ruído de 86,3dB, ambos laborados na Companhia Brasileira de Alumínio, conforme
PPP acostado aos autos, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
Além do mais, resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável
técnico para a medição do ruído, tendo em vista que no PPP, padrão de documento emitido pela
própria Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez
apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertido o período de atividade especial objeto da presente ação em tempo comum e somados
aos demais, o autor totaliza 39 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço até 11.04.2014,
data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença, cujo teor ora se
acolhe.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com
acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda
mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(11.04.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se
deu em 16.08.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados na
forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora SERGIO DA SILVA GONÇALVES, a fim de que seja
imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(NB 42/168.752.487-1), DIB em 11.04.2014, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÉCNICA
DE MEDIÇÃO. PPP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
03.12.1998 a 17.07.2004, por exposição a ruído de 93dB, e de 18.07.2004 a 31.12.2005, por
exposição a ruído de 86,3dB, ambos laborados na Companhia Brasileira de Alumínio, conforme
PPP acostado aos autos, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor está formalmente em
ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e
assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no
modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou
engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
VI - Resta prejudicada a alegação do INSS quanto à técnica utilizada pelo responsável técnico
para a medição do ruído, tendo em vista que no PPP, padrão de documento emitido pela própria
Autarquia, não há campo específico para tal informação. Ressalte-se, ainda, que, uma vez
apresentado PPP, o laudo técnico é dispensável.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados
na forma da sentença, deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do
presente julgamento.
VIII - Nos termos do artigo 497, caput, determinada a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do reu e a
remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
