
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003356-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a decadência (art. 487, II, CPC) relativamente ao período de 01.09.1970 a 08.01.1975, referente ao qual pleiteia a conversão de atividade comum em especial pelo fator redutor 0,71, bem como ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09.01.1974 a 31.07.1976, 29.04.1995 a 15.08.1995, 29.05.1997 a 17.06.1998 e de 04.01.1999 a 26.12.2000. Julgou procedente o pedido quanto à especialidade do período de 06.03.1997 a 28.05.1998, convertendo-o em tempo comum, e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com o pagamento das diferenças vencidas a contar de 26.12.2000 (data do requerimento administrativo). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de acordo com o artigo 1.062 do Código Civil/1916 e 219 do CPC/1973 até; 11.01.2003; a partir desta data, serão aplicados de acordo com o artigo 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 161, § 1º, CTN; a partir de 30.06.2009 observar-se-á os critérios estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei 4.949/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A correção monetária será calculada de acordo com o INPC de 11.08.2006 a 30.06.2009; após esta data, conforme índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; após 25.03.2015, de acordo com o IPCA-E. Em razão da sucumbência recíproca, não há condenação em custas e despesas processuais.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, primeiramente, que não há que se falar em decadência do seu direito de pleitear a revisão do seu benefício, tendo em vista que não transcorreu mais de dez anos da data do indeferimento do pedido de revisão (10.08.2010) e o ajuizamento da ação (04.09.2015). No mais, sustenta que faz jus à conversão de atividade comum em tempo especial pelo fator redutor, bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos indicados na inicial, considerando que as provas constantes dos autos demonstram que trabalhou exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003356-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 432v/436v).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.10.1952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.502.446-2; DIB 26.12.2000 - carta de concessão às fls. 56v/58v), a conversão de tempo comum em atividade especial, pelo fator redutor 0,71, referente ao período de 01.01.1970 a 08.01.1975, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 09.01.1974 a 31.07.1976, 29.04.1995 a 15.08.1995, 06.03.1997 a 17.06.1998 e de 04.01.1999 a 26.12.2000. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, além de o INSS ter procedido, de ofício, o ato concessório em 10.11.2009 (fls. 354v), verifica-se que o autor protocolou pedido administrativo de revisão em 28.10.2009 (fls. 329). Desse modo, não tendo transcorrido prazo superior a dez anos entre a data do pedido de revisão e o ajuizamento da presente ação (04.09.2015 - fl. 01), não há que se falar em decadência do direito do autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, em observância ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 26.12.2000 - fl. 56v).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, devem ser tidos como especiais os períodos de 09.01.1975 a 31.01.1976 e de 29.04.1995 a 15.08.1995, laborados como ajudante/caldeireiro/soldador, conforme formulário DSS-8030 de fls. 17, tendo em vista que as atividades exercidas pelo autor correspondem à categoria profissional prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
Da mesma forma, reconheço a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 17.06.1998 e de 04.01.1999 a 26.12.2000, considerando que o autor trabalhou como soldador, estando exposto a fumos metálicos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Por outro lado, resta inviável o cômputo do período de 09.01.1974 a 08.01.1975 sequer como tempo comum, uma vez que não há nos autos qualquer documento hábil, como anotação em CTPS, por exemplo, que comprove a existência de vínculo empregatício no citado interregno formulário, impossibilitando o reconhecimento de atividade especial, obviamente.
O fato de os formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos àqueles tidos por especiais pelo INSS na esfera administrativa, após a revisão de ofício (contagem administrativa; fls. 339/341), o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 18 dias de atividade exclusivamente especial até 26.12.2000, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do pedido administrativo de revisão (28.10.2009 - fl. 329), em observância ao disposto no artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos, cujo teor ora se transcreve:
No entanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do pedido administrativo de revisão (28.10.2009) e a data do ajuizamento da ação (04.09.2015 - fl. 01), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 04.09.2010, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 09.01.1975 a 31.07.1976, 29.04.1995 a 15.08.1995, 06.03.1997 a 17.06.1998 e de 04.01.1999 a 26.12.2000, totalizando 25 anos, 01 mês e 18 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do pedido administrativo de revisão (28.10.2009), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. As diferenças em atraso, devidas a contar de 04.09.2010, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCIO PEREIRA DE ANDRADE, a fim de que seja imediatamente convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.502.446-2) em APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a data do pedido administrativo de revisão (28.10.2009), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, observando-se a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 04.09.2010, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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