Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003767-84.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Verifica-se que o período de 01.03.1985 a 05.03.1997, laborado na empresa Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deve, apenas, ser corrigido o erro
material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período refere-se a 20.03.1985,
conforme a data de admissão constante no CNIS, PPP e o pedido na exordial, e não 01.03.1985
como constou no dispositivo da r. sentença.
IV - Deve ser mantida a especialidade do período de 20.03.1981 a 28.02.1985, na função de
ajudante de manobras de registros hidráulicos, em que operava máquinas e equipamentos como
compressor, bombas de esgotamento, abertura e válvula de rede de água, uma vez que o autor
esteve exposto a operações em locais com umidade excessiva, agente nocivo previsto no código
1.1.3 do Decreto 53.831/64, de 01.03.1985 a 05.03.1997, na função de motorista, em que dirigia
caminhão acima de seis toneladas, conforme PPP, enquadrada pela categoria profissional,
prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
V - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997, em que
ele continuou a laborar como motorista de caminhão, na mesma empregadora, conforme PPP,
com possibilidade de enquadrado pela categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto
53.831/64, permitida até 10.12.1997. VI - Em relação ao período de 11.12.1997 a 09.04.2012
(DER), em que o autor laborou na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, muito embora conste no PPP agente agressivo esgoto, não há possibilidade de ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado como especial, haja vista que na descrição das atividades, em que exerceu as
funções de “motorista” e “motorista operador de equipamentos automotivos”, operava
equipamentos hidráulicos acoplados nos veículos para a execução de desobstrução, podendo-se
concluir que não tinha contato direto com o agente (esgoto), não podendo ser equiparado a
outros trabalhadores que executam suas atividades em contato direto com o fator agressivo.
Ademais, não há que falar em fator de risco na categoria de “vibração de corpo inteiro”, haja vista
nem constar tal medição no PPP.
VI - Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do
ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
configurar a atividade especial, assim, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto que
considerou tal período como atividade comum.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII- Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
IX - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza
28 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 08 meses e 16 dias
de tempo de serviço até 09.04.2012, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de
serviço.
X- Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(09.04.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo devem ser afastadas as
diferençasanteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (22.03.2018), vale
dizer, a parte autora faz jus as diferenças vencidas a contar de 22.03.2013.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso deambas as partes.
XIV- Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a revisão imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
XV - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003767-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003767-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP1835830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP1835830A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
reconhecer o exercício de atividade especial do período de 01.03.1985 a 05.03.1997. Em
consequência, condenou o réu a proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB42/158.432.029-7), a contar de 09.04.2012, data do requerimento
administrativo. Sobre as diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão incidir
juros de mora e correção monetária desde quando devidas, compensando-se os valores já
recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-
se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de
21.12.2010, alterado pela Resolução n° 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da
Justiça Federal, e ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à
prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma
decrescente. Diante da mínima sucumbência do réu, houve condenação do autor no pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (artigo 86, §único, CPC), cuja
execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§2° e 3°, da lei
adjetiva). Sem custas.
Objetiva a parte autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar comprovado o
exercício de atividade especial de todo o período em que laborou na empresa Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo..
Por sua vez, o INSS, em sede de apelação, preliminarmente, requer a intimação do autor para
que se manifeste acerca de sua proposta de acordo. No mérito, pugna pela reforma da sentença
quanto ao critério de cálculo de correção monetária, a fim de que seja aplicada a Lei nº
11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003767-84.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP1835830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALTAIR DONIZETI BRANDAO DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP1835830A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar
A proposta de acordo elaborada pelo réu resta prejudicada, tendo em vista que o autor, em sede
de contrarrazões, insurgiu-se contra a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao
cálculo da correção monetária das diferenças em atraso.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.10.1961, titular do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/158.432.029-7 - DIB: 09.04.2012; carta de concessão ID:3142501),
o reconhecimento de atividade especial no período de declinado na inicial. Consequentemente,
requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, ou, a revisão da renda mensal
inicial desde a data do requerimento administrativo (09.04.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP e Processo Administrativo
NB:42/158.432.029-7.
Todavia, verifica-se que quanto ao período de 01.03.1985 a 05.03.1997, laborado na empresa Cia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deve, apenas, ser corrigido o erro
material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período refere-se a 20.03.1985,
conforme data de admissão constante no CNIS, PPP e o pedido na exordial, e não 01.03.1985
como constou no dispositivo da r. sentença.
Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 20.03.1981 a 28.02.1985, na função de
ajudante de manobras de registros hidráulicos, em que operava máquinas e equipamentos como
compressor, bombas de esgotamento, abertura e válvula de rede de água, uma vez que o autor
esteve exposto a operações em locais com umidade excessiva, agente nocivo previsto no código
1.1.3 do Decreto 53.831/64, de 01.03.1985 a 05.03.1997, na função de motorista, em que dirigia
caminhão acima de seis toneladas, conforme PPP (ID:3142501), enquadrada pela categoria
profissional, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
No mesmo sentido, deve ser reconhecida como atividade especial o período de 06.03.1997 a
10.12.1997, em que ele continuou a laborar como motorista de caminhão, na mesma
empregadora, conforme PPP (ID:3142501), com possibilidade de enquadrado pela categoria
profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997.
Todavia, em relação ao período de 11.12.1997 a 09.04.2012 (DER), em que o autor laborou na
Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, muito embora conste no PPP
(ID:3142501) agente agressivo esgoto, não há possibilidade de ser considerado como especial,
haja vista que na descrição das atividades, em que exerceu as funções de “motorista” e
“motorista operador de equipamentos automotivos”, operava equipamentos hidráulicos acoplados
nos veículos para a execução de desobstrução, podendo-se concluir que não tinha contato direto
com o agente (esgoto), não podendo ser equiparado a outros trabalhadores que executam suas
atividades em contato direto com o fator agressivo. Ademais, não há que falar em fator de risco
na categoria de “vibração de corpo inteiro”, haja vista nem constar tal medição no PPP.
Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente
em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
configurar a atividade especial, assim, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto que
considerou tal período como atividade comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Entretanto, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 16 anos, 8 meses e 21 dias de atividade
exclusivamente especial até 10.12.1997, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 09.047.2012, insuficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme primeira
planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Contudo, convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais, o autor
totaliza 28 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 08 meses e
16 dias de tempo de serviço até 09.04.2012, data do requerimento administrativo, conforme
contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço, calculada nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Otermo inicial da revisão de seu benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (09.04.2012, ID:3142501), momento em que o autor já havia implementado todos
os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (22.03.2018), vale
dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 22.03.2013.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 10.12.1997,
que somado ao período especial já reconhecido judicialmente, totalizando 28 anos, 04 meses e
23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço
até 09.04.2012, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a revisar
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 09.04.2012. Nego
provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
para corrigir o erro material apontado.As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 22.03.2013,
compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ALTAIR DONIZETI BRANDÃO DE SOUZA, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/158.432.029-7), mantendo-se a
DIB em 09.04.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
artigo 497 do CPC/2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença,
observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 22.03.2013, compensando-se os
valores recebidos administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Verifica-se que o período de 01.03.1985 a 05.03.1997, laborado na empresa Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, deve, apenas, ser corrigido o erro
material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o início do período refere-se a 20.03.1985,
conforme a data de admissão constante no CNIS, PPP e o pedido na exordial, e não 01.03.1985
como constou no dispositivo da r. sentença.
IV - Deve ser mantida a especialidade do período de 20.03.1981 a 28.02.1985, na função de
ajudante de manobras de registros hidráulicos, em que operava máquinas e equipamentos como
compressor, bombas de esgotamento, abertura e válvula de rede de água, uma vez que o autor
esteve exposto a operações em locais com umidade excessiva, agente nocivo previsto no código
1.1.3 do Decreto 53.831/64, de 01.03.1985 a 05.03.1997, na função de motorista, em que dirigia
caminhão acima de seis toneladas, conforme PPP, enquadrada pela categoria profissional,
prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
V - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.03.1997 a 10.12.1997, em que
ele continuou a laborar como motorista de caminhão, na mesma empregadora, conforme PPP,
com possibilidade de enquadrado pela categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto
53.831/64, permitida até 10.12.1997. VI - Em relação ao período de 11.12.1997 a 09.04.2012
(DER), em que o autor laborou na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, muito embora conste no PPP agente agressivo esgoto, não há possibilidade de ser
considerado como especial, haja vista que na descrição das atividades, em que exerceu as
funções de “motorista” e “motorista operador de equipamentos automotivos”, operava
equipamentos hidráulicos acoplados nos veículos para a execução de desobstrução, podendo-se
concluir que não tinha contato direto com o agente (esgoto), não podendo ser equiparado a
outros trabalhadores que executam suas atividades em contato direto com o fator agressivo.
Ademais, não há que falar em fator de risco na categoria de “vibração de corpo inteiro”, haja vista
nem constar tal medição no PPP.
VI - Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do
ambiente em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
configurar a atividade especial, assim, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto que
considerou tal período como atividade comum.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII- Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
IX - Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza
28 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 08 meses e 16 dias
de tempo de serviço até 09.04.2012, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de
serviço.
X- Termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(09.04.2012), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo devem ser afastadas as
diferençasanteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (22.03.2018), vale
dizer, a parte autora faz jus as diferenças vencidas a contar de 22.03.2013.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso deambas as partes.
XIV- Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a revisão imediata do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
XV - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por
interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta para corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
