Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007274-53.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. LABOR CONCOMITANTE. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO
ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a
28.01.2013, por exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(04.03.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou
entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas
são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a
caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação
de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
XI - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo
afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, forçoso
concluir que as atividades desempenhadas pela autora eram direcionadas a empregadores
diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições,
entre os CNPJ ́s e entre os endereços das referidas entidades, conforme se verifica do CNIS e
das anotações em CTPS, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com
base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
XII - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base
na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o
acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada em sentença, vez que de acordo com a Súmula nº 111 do E. STJ e conforme
entendimento desta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, foi determinada a imediata conversão do benefício em
aposentadoria especial.
XV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007274-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007274-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP2904910A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação
previdenciária para reconhecer o período de 06.03.1997 a 28.01.2013 (data da emissão do PPP).
Determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 04.03.2013,
em aposentadoria especial, com direito ao cálculo da RMI incluindo as contribuições dos dois
vínculos empregatícios concomitantes, observada as regras da legislação de regência. As
diferenças em atraso deverão ser pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção
monetária e os juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º,
do NCPC), incidente sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. A
especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS, preliminarmente, requer a revogação dos
efeitos da antecipação de tutela, diante da irreversibilidade do provimento. No mérito, pugna pela
declaração de nulidade da sentença, diante do julgamento extra petita, porquanto foi reconhecido
que os empregadores da autora fazem parte do mesmo grupo empresarial, pleito que não foi
requerido pela parte autora. Insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período
delimitado em sentença, vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos, de
modo habitual e permanente. Argumenta que, em se tratando de atividades concomitantes, o
valor da renda mensal inicial deve ser calculado nos termos do disposto no art. 32 da Lei n
8.213/1991, assim, no caso em apreço, embora a parte autora tenha exercido atividade
concomitante, não cumpriu, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido,
sendo impossível a soma dos salários-de-contribuição. Dessa forma, defende ser indevido o
afastamento da aplicação do referido dispositivo, porquanto não há qualquer prova de formação
de grupo empresarial. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros do
benefício judicial seja fixado no momento do afastamento da atividade especial, ou,
subsidiariamente, seja o autor afastado do ambiente insalubre no momento da implantação da
aposentadoria. Por fim, pede pela aplicação da Lei n 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária das diferenças em atraso.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007274-53.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL
Advogado do(a) APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP2904910A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Da preliminar
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 17.02.1963 e titular do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB: 42/163.514.375-3; DER em 04.03.2013; Carta de Concessão de
id ́s 3731993; pgs. 35), o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de
02.09.1985 a 04.03.2013 (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP) e de
15.07.1991 a 04.03.2013 (Fundação Faculdade de Medicina). Consequentemente, requer a
conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (04.03.2013), bem como a majoração de sua RMI, incluindo no cálculo todas as
contribuições do PBC, mormente aquelas recolhidas no mesmo mês, em decorrência do duplo
vínculo empregatício.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 02.09.1985 a 05.03.1997 e 15.07.1991 a 05.03.1997, conforme
contagem administrativa (id ́s 3731993; pgs. 138/139), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
"Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
(g.n)".
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, entre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empregadoras:
(i) Hospital das Clínicas da FMUSP: PPP (id ́s 3731993; pgs. 24/25) que retrata o labor como
atendente e auxiliar de enfermagem, com exposição, contínua e permanente, a sangue e
secreção no interregno de 06.03.1997 a 28.01.2013; e (ii) Fundação Faculdade de Medicina: PPP
(id ́s 3731993; pgs. 28/29) que aponta o trabalho como atendente e auxiliar de enfermagem, com
contato contínuo e permanente a sangue e secreção no lapso de 06.03.1997 a 26.12.2012.
Outrossim, para o vínculo empregatício mantido junto à Fundação Faculdade de Medicina, há
indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo), conforme consulta ao CNIS.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
06.03.1997 a 28.01.2013, por exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4
do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliente-se que a extemporaneidade dos PPP ́s não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é
do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda,
abatendo-se os concomitantes, a parte interessada alcança o total de 27 anos, 04 meses e 27
dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2013, data do último período de atividade
especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 04.03.2013,
suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.03.2013),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição da demanda se deu em 19.04.2016.
Ressalto que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não
pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz
alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada
pelo parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou
desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao
trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de
sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve
reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio
de aposentadoria especial.
De outro giro, saliento que razão não assiste ao INSS quanto ao julgamento extra petita, vez que
a parte autora expressamente requereu o cálculo de sua RMI considerando a existência de duplo
vínculo empregatício (item 07 da petição inicial; id ́s 3731993; pg. 15). Com efeito, verifica-se que
a demandante trabalhou, simultaneamente, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina, durante o intervalo
controverso de 15.07.1991 a 04.03.2013.
A forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes encontra disciplina nos artigos 32 da Lei nº 8.213/91 e 34 do Decreto n º 3.048/99,
in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a
data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art.
32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da
carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea
"b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades
sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de
contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito,
porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser
superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve
corresponder à soma das parcelas seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por
invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das
demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual
este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os
estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Na sentença recorrida entendeu-se ser aplicável a orientação interna do INSS, expressa na
Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, nos artigos 190 e seguintes, no sentido de que não
são consideradas atividades concomitantes aquelas prestadas a empresas do mesmo grupo
econômico:
Art. 190. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas
atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes,
provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.
Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando:
I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades
concomitantes;
II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em
obediência ao limite máximo do salário de contribuição;
III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das
atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada
uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo,
para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas; e
V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes
de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
Art. 192. Nas situações mencionadas no art. 191, o salário de benefício será calculado com base
na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do
afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.
No presente caso, portanto, a controvérsia cinge-se em saber se o Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e a Fundação Faculdade de Medicina da
USP podem ser consideradas empresas do mesmo grupo econômico, para fins de aplicação dos
artigos 191, IV e 192, da IN acima mencionada.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº
210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de
Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o
viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT,
sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual:
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO. MATÉRIA COMUM. REINTEGRAÇÃO. INGERÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA
NAS DELIBERAÇÕES DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
As reclamadas, conforme delimitação do eg. Tribunal Regional, são pessoas jurídicas sem fins
lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico
previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Assim, não se pode inferir que suposta ingerência da segunda
reclamada Hospital das Clínicas na primeira ré, Fundação Faculdade de Medicina, acarrete a
figura de empregador único, a gerar responsabilidade solidária. Nos termos do art. 265 do CC, a
solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Recursos de revista
conhecidos e providos.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA. MATÉRIA
REMANESCENTE. AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE IMPETRADA. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. REITEGRAÇÃO. Diante da delimitação fática do eg. TRT de que a
demissão da reclamante ocorreu por retaliação, não há como se conhecer do recurso de revista
por violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido.
(RR - 210100-32.2008.5.02.0046, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
13.08.2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.08.2014)
Destarte, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que
tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, forçoso concluir que
as atividades desempenhadas pela autora eram direcionadas a empregadores diversos,
mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições, entre os
CNPJ ́s e entre os endereços das referidas entidades, conforme se verifica do CNIS e das
anotações em CTPS (id ́s 3731993; pg. 107), impedindo-se, portanto, que o salário de benefício
seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
Assim, muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o
acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma
fixada em sentença, vez que de acordo com a Súmula nº 111 do E. STJ e conforme entendimento
desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito,dou parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar o cálculo da renda mensal do
benefício do autor conforme o disposto no artigo 32, II, da Lei nº 8.213/91. As diferenças em
atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ANA MARIA GOMES OLIVEIRA CABRAL, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/163.514.375-3) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-
se a DIB em 04.03.2013, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL. LABOR CONCOMITANTE. FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL
DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. GRUPO
ECONÔMICO INEXISTENTE. ART. 32, II, DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE.CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o
art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a
28.01.2013, por exposição a agentes nocivos biológicos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo
(04.03.2013), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - O Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou
entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas
são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a
caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação
de direito privado e, a segunda, autarquia estadual.
XI - Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo
afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, forçoso
concluir que as atividades desempenhadas pela autora eram direcionadas a empregadores
diversos, mormente considerando a distinção entre as relações dos salários de contribuições,
entre os CNPJ ́s e entre os endereços das referidas entidades, conforme se verifica do CNIS e
das anotações em CTPS, impedindo-se, portanto, que o salário de benefício seja calculado com
base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas.
XII - Muito embora não seja o caso de calcular a renda mensal da jubilação da autora com base
na soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, deverá ser observado o
acréscimo previsto no inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na
forma fixada em sentença, vez que de acordo com a Súmula nº 111 do E. STJ e conforme
entendimento desta 10ª Turma.
XV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, foi determinada a imediata conversão do benefício em
aposentadoria especial.
XV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA