
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-46.2012.4.03.6135/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para declarar a especialidade dos períodos de 09.09.1977 a 31.10.1989 e de 01.06.2002 a 31.10.2009, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 05.11.2009, data do primeiro requerimento administrativo, em substituição ao benefício anteriormente concedido (NB 42/152.502.278-1 - DIB: 06.05.2010, conforme carta de concessão de fl. 99). A sentença, com base nos cálculos do contador judicial, fixou a renda mensal inicial - RMI em R$ 3.008,40 e a renda mensal atual - RMA em R$ 3.990,75, esta considerando a competência de maio de 2014. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos valores atrasados de R$ 70.279,03, atualizados até junho de 2014. Atualização monetária nos termos da Lei 11.960/09 e Resolução 134/2010 do CJF. A verba honorária, a cargo do réu, foi fixada em R$ 3.000,00. Custas na forma da lei. Concedida antecipação de tutela para a implantação do benefício, com data de pagamento - DIP a partir de 01.03.2015.
Em consulta ao CNIS, cujo extrato segue anexo, verifica-se que o foi implementado benefício de aposentadoria especial (NB 46/167.118.063-9), com DIB em 05.11.2009.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, em síntese, que não houve comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo; que o uso de equipamento de proteção individual elide a ação dos agentes nocivos eventualmente existentes no ambiente de trabalho. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001257-46.2012.4.03.6135/SP
VOTO
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP's terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, o PPP de fls. 73/74, demonstra que o autor, no desempenho de suas funções na Cia. De Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, estava exposto a agentes nocivos biológicos provenientes do contato com esgoto, previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto nº 3048/99. Assim, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09.09.1977 a 31.10.1989 e de 01.06.2002 a 31.10.2009, conforme o Perfil Profissiográfio Previdenciário - PPP de fls. 73/74.
Ademais, conforme registrado na sentença (fl. 246), a prova testemunha produzida nos autos demonstra que o autor sempre exerceu suas atividades no serviço de desobstrução e manutenção na rede de esgoto.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Todavia, no referido julgado o Egrégio Supremo Tribunal Federal expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao incontroverso (contagem administrativa; fls. 85/86), o autor totaliza 32 anos, 11 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 31.09.2009, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (05.11.2009 - fl. 62), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 21.11.2012 (fl. 02), não há valores alcançados pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Os valores em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.502.278-1).
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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