
| D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002995-73.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento de atividade especial e rural em diversos períodos, a fim de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Não houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que trouxe aos autos início de prova material corroborado por prova testemunhal que comprovam o exercício de sua atividade rurícola nos períodos de 04.10.1959 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1972, 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1976 a 31.10.1978, que devem ser acrescidos ao seu tempo de serviço para fins de majoração de sua renda mensal referente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002995-73.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1951, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157.588.943-6 - DIB: 05.09.2012; carta de concessão às fls. 135/136), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04.10.1959 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1972, 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1976 a 31.10.1978, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.10.1996 a 26.02.1997, 01.08.2003 a 20.03.2007, 24.08.2007 a 08.05.2009 e de 01.03.2010 a 30.11.2010. Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (05.09.2012).
Ante a ausência de impugnação específica da parte autora, a improcedência do pedido referente ao reconhecimento de atividade especial transitou em julgado, restando controverso apenas o pedido de averbação de atividade rural, em adstrição às suas razões recursais.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (24.11.1973 - fl. 39), certidão de nascimento de seu filho (28.01.1975 - fl. 40), certificado de dispensa de incorporação militar (16.02.1970 - fl. 41) e título eleitoral (22.07.1970 - fls. 42), documentos nos quais o autor fora qualificado como lavrador, constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu labor rural, nos períodos que se pretende comprovar. Nesse sentido: TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídias digitais às fls. 198 e 201) afirmaram que conhecem o autor desde criança, época em que ele já morava e trabalhava com a família na Fazenda Santa Maria, visto que seu pai era meeiro no cultivo de café.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 04.10.1963 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1972, 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1976 a 31.10.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais períodos incontroversos (fls. 103/105 e 120/122), o autor totalizou 36 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 05.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz 24 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 05.09.2012, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (05.09.2012 - fl. 135), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 03.07.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, visto que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, eis que de acordo com a Súmula 111 do E. STJ e com o entendimento desta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 04.10.1963 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1972, 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1976 a 31.10.1978, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 36 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 05.09.2012. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (05.09.2012), devendo ser observado o regramento previsto nos artigos 187 e 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora APARECIDO BARQUILA LOPES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/157.588.943-6), DIB em 05.09.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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