
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001169-53.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.08.1991 a 28.04.1995. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (11.07.2012). As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando que a autora sucumbiu em cerca de 90% do pedido, o réu foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 1% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença; a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 9% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, observada a gratuidade processual deferida. Custas na forma da lei.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a exposição a agentes nocivos deve se dar de forma habitual e permanente, ressaltando que não basta a parte autora pertencer à área da saúde ou, simplesmente, trabalhar dentro das dependências de um hospital. Sustenta que não há prévia fonte de custeio para concessão da aposentadoria, pois o preenchimento de código da GFIP indica que não havia exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros e correção monetária.
Por sua vez, pugna a parte pelo reconhecimento do exercício de atividade durante todo o período indicado na inicial, inclusive entre 06.03.1997 e 11.07.2012, que não foi reconhecido pela sentença, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Alega, ainda, que faz jus à conversão de atividade comum em tempo especial, pelo fator redutor 0,83, relativamente a diversos períodos. Requer, portanto, a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria espcial.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001169-53.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes (fls. 124/141 e 146/153).
Da sentença citra petita
Da análise da inicial, verifica-se que a autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1991 a 11.07.2012, bem como pleiteia a conversão de atividade comum em tempo especial, pelo fator redutor de 0,83, referente aos períodos de 02.05.1979 a 01.07.1980, 20.10.1980 a 20.01.1982, 02.08.1982 a 31.12.1982, 06.07.1983 a 12.04.1988 e de 22.04.1988 a 31.07.1991. Consequentemente, requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11.07.2012.
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
No entanto, o Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade do período de 01.08.1991 a 11.07.2012, deixando de analisar o pedido de conversão de tempo comum em atividade especial pelo fator redutor de 0,83, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto aos demais pedidos cumulados, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estar presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 02.09.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.715.224-7 - DIB: 11.07.2012; carta de concessão às fls. 82/88), o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1991 a 11.07.2012, bem como a conversão de atividade comum em tempo especial, referente aos períodos de 02.05.1979 a 01.07.1980, 20.10.1980 a 20.01.1982, 02.08.1982 a 31.12.1982, 06.07.1983 a 12.04.1988 e de 22.04.1988 a 31.07.1991. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (11.07.2012).
Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01.08.1991 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 71/72, restando, pois, incontroverso.
Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11.07.2012 - fl. 71).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Assim, reconheço a especialidade do período de 29.04.1995 a 11.07.2012, no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem, visto que esteve exposta a agentes biológicos (micro-organismos, vírus e bactéria), decorrentes do contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em ambiente hospitalar, conforme PPP de fls. 34, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial, a autora totalizou 20 anos, 11 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Contudo, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais, a autora totalizou 19 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 07 dias de tempo de serviço até 11.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (11.07.2012 - fls. 71), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 24.02.2015 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações das partes, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 11.07.2012, totalizando 19 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 07 dias de tempo de serviço até 11.07.2012. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, desde a data do requerimento administrativo (11.07.2012), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALQUIRIA DAS GRAÇAS PINTO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/160.715.224-7), DIB em 11.07.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/12/2017 18:25:41 |
