
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041251-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 04.03.1997. Consequentemente, condenou o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/139.471.093-0), devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora legais a partir da citação. Os juros de mora deverão ser fixados no percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), calculados de forma simples, tendo em vista ter sido a presente demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.960/90, que deu nova redação ao cálculo dos juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.474/97. Na correção monetária serão aplicados os artigos 41-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 11.430/2006, e 175 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.722/2008, utilizando-se o INPC para a correção das parcelas em atraso. Sem condenação em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca. Sem custas, em razão da isenção de que goza a autarquia ré e dos benefícios da gratuidade deferidos ao autor.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período de 29.04.1995 a 05.03.1997 como laborado em condições especiais, por estar o autor exposto a vários níveis de ruído entre 79 e 85 decibéis, tratando-se de exposição intermitente, sendo o ruído de 79 decibéis inferior ao limite de tolerância para o período, que era de 80 decibéis. Sustenta, ainda, que todos os níveis de calor informados estão abaixo do limite de tolerância que era de 28ºC, até 05.03.1997. Alega, por fim, a ausência de prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/90 quantos aos juros e correção monetária. Suscita, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041251-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS (fls. 201/227), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.03.1962, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.471.093-0 - DIB 02.08.2010; contagem administrativa de fls. 13/14), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 30.09.1997 e 01.10.1997 a 31.08.2003. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a conversão para comum dos períodos especiais eventualmente reconhecidos, condenando-se o réu a revisar a referida aposentadoria, majorando o valor da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo.
Primeiramente observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01.03.1985 a 31.03.1986, 01.04.1986 a 30.06.1990, 01.07.1990 a 28.04.1995 e 18.11.2003 a 02.08.2010, conforme contagem administrativa de fls. 13/14 e decisão de fls. 19/24, da Décima terceira Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 18 anos, 08 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 22 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço até 02.08.2010, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (02.08.2010 - fls. 13), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, não havendo que se falar em prescrição tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 17.04.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a sucumbência recíproca, nos termos do r. decisum.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ MARQUES GONZAGA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/139.471.093-0), com DIB em 02.08.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:06:39 |
