
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001512-48.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum referente aos períodos de 01.01.1969 a 07.08.1973 e de 08.03.1974 a 31.12.1974 e, consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (08.08.2001). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse revisado no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença requerendo, primeiramente, seja dado efeito suspensivo ao presente recuso e revogada a tutela antecipada. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a validade do vínculo empregatício indicado na inicial, sobretudo porque não há anotação em CTPS, sendo vedada a prova meramente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. Pugna pela observância da prescrição quinquenal, bem como pela aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 214/217), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício em comento (fls. 205/206).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001512-48.2013.4.03.6109/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 208/211).
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.091952, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/121.721.712-3; DIB 12.09.2005 - carta de concessão às fls. 17/20), a averbação dos períodos comuns de 01.01.1969 a 07.08.1973 e de 08.03.1974 a 31.12.1974, nos quais alega ter trabalhado para a empresa Materiais para Construção Lima & Martins Ltda. Consequentemente, requer a revisão de sua aposentadoria, a fim de que seja reconhecido o seu direito à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 08.08.2001.
Primeiramente, ressalto que não há que se falar em decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício, uma vez que não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a efetiva concessão do benefício (19.12.2008 - fl. 17) e o ajuizamento da ação (06.03.2013 - fl. 02).
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Relativamente aos períodos de 01.01.1969 a 07.08.1973 e de 08.03.1974 a 31.12.1974, constam nos autos atestados de trabalho emitidos em 08.08.1973 (fls. 29) e 07.03.1974 (fls. 30) pela empresa Materiais para Construção Lima e Martins Ltda., segundo os quais o autor trabalhava no seu estabelecimento, tendo declarado que ele portava Carteira Profissional n° 32039, expedida no dia 09.02.1971. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício nos períodos que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 191) corroboram a existência do vínculo empregatício, afirmando que trabalharam com o autor de 1966 a 1970, 1973 a 1974 e de 1967 a 1971; que o demandante trabalhou como carpinteiro, descarregando madeira, carregando caminhões com areia e cimento, e também vendia materiais de construção.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido nos períodos de 01.01.1969 a 07.08.1973 e de 08.03.1974 a 31.12.1974, que deverão ser averbados como tempo comum, para todos os fins previdenciários.
Ressalto que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos aos demais incontroversos (contagem administrativa; fls. 21/22), o autor totaliza 34 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos e 14 dias de tempo de serviço até 08.08.2001, data do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 94% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 08.08.2001, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, A e B, ambos do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 08.08.2001 (fls. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da efetiva concessão do benefício (19.12.2008 - fl. 17) e o ajuizamento da presente ação (06.03.2013 - fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora no cumprimento da determinação judicial.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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