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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDIA PONDERADA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE ...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDIA PONDERADA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Conforme decidido no v. acórdão embargado, a parte autora laborou submetida a ruído variável, tendo sido reconhecida a especialidade do período, nos termos do Anexo 1 da NR. 15 da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/1978, estabelecendo que o trabalhador/segurado quando ficar exposto a variação de ruído com diferentes intensidades, como no caso destes autos, a fixação do nível de ruído deve ser feita pela média ponderada e não por média simples. 3. Assim, não há falar em violação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1398260, conforme precedente emanado também do STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. 5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002606-79.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDIA
PONDERADA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Conforme decidido no v. acórdão embargado, a parte autora laborou submetida a ruído
variável, tendo sido reconhecida a especialidade do período, nos termos do Anexo 1 da NR. 15
da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/1978, estabelecendo que o
trabalhador/segurado quando ficar exposto a variação de ruído com diferentes intensidades,
como no caso destes autos, a fixação do nível de ruído deve ser feita pela média ponderada e
não por média simples.
3. Assim, não há falar em violação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1398260, conforme precedente emanado também do STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-79.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ADAO MARCIANO

Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-79.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADAO MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (Id 132492537, págs. 1 a 13).

Alega o INSS omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado, eis que reconheceu
como especial os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 13/11/2006 a 31/01/2012, em que a
parte autora esteve submetida a ruído inferior ao limite legal, com violação a tese fixada no

Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260.

Intimada, nos termos do artigo 1.023, §2º., do CPC, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002606-79.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ADAO MARCIANO
Advogado do(a) APELADO: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz
de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,

omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.

Conforme restou decidido no v. acórdão embargado, nos períodos questionados a parte autora
laborou submetida a ruído variável entre 84,0 e 90,1 dB, e de 76, 82, 84 e 85,3 dB, tendo sido
reconhecidos como especial, conforme o Anexo 1 da NR. 15 da Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 3.214/1978, que estabelece que quando o trabalhador/segurado ficar
exposto a variação de ruído com diferentes intensidades, como no caso destes autos, a fixação
do nível de ruído deve ser feita pela média ponderada, e não por média simples.

Assim, não há falar em violação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1398260,
conforme precedente emanado também do STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).

Nesse sentido, precedente desta E. Décima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RUÍDOVARIÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÉDIA PONDERADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE MANTIDO.
JULGAMENTO A QUO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS.
LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E.
STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - De acordo com a NR. 15 - Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, Anexo 1, em
situações nas quais a exposição do segurado a ruído ocorra em diferentes intensidades, como no
presente caso, a fixação do nível de ruído deve ser feita por média ponderada, e não por média
simples, conforme verificou-se acerca do cálculo realizado pelo Sr. Perito no laudo pericial, o qual
totalizou em 89,14 dB (A).
III - Em se tratando de ruído de intensidade variável, cuja média ponderada não possa ser aferida,
como no caso dos autos, deve prevalecer o maior valor encontrado, conforme entendimento do E.
STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão
monocrática, DJe 13/03/2015).
IV - Mantido o reconhecimento, como especial, do período laborado de 06.03.1997 a 18.11.2003,
por sujeição do autor à pressão sonora de 90,40 dB, maior valor aferido quando da realização das
análises quantitativas do agente agressivo ruído no respectivo ambiental laboral pelo expert.
V - Ocorrência de julgamento ultra petita na decisão a quo, uma vez que a sentença reconheceu
o exercício de atividade especial do intervalo laborado de 24.04.2008 a 31.05.2008, lapso
posterior ao pleiteado na exordial (de 12.03.1996 a 23.04.2008). Dessa forma, em observância ao
artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida, a
fim de afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 24.04.2008 a 31.05.2008.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em que pese o
laudo pericial ter sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da
parte autora de receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado

ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c
art.54 da Lei 8.213/91.
VII - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-
F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
IX - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
X - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
XI - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do
resultado do julgamento.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155179/SP, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 28/05/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/06/2019)

Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.











E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE MÉDIA
PONDERADA. ENQUADRAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Conforme decidido no v. acórdão embargado, a parte autora laborou submetida a ruído
variável, tendo sido reconhecida a especialidade do período, nos termos do Anexo 1 da NR. 15
da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/1978, estabelecendo que o
trabalhador/segurado quando ficar exposto a variação de ruído com diferentes intensidades,
como no caso destes autos, a fixação do nível de ruído deve ser feita pela média ponderada e
não por média simples.
3. Assim, não há falar em violação a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1398260, conforme precedente emanado também do STJ (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
4. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar
o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou
obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo
efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
5. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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