Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004941-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.I - O art. 485, § 4º, do CPC de
2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser
homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se
no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada,
não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo
relevante.III - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004941-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CINTIA APARECIDA PINHEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELAÇÃO (198) Nº 5004941-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CINTIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de r. sentença que homologou o pedido de desistência da ação
requerido pela parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015,
julgando extinto o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões de recurso, alega o réu, em síntese, que a causa detém plenas condições para o
julgamento do mérito, de modo que o requerimento de desistência da ação, após a realização de
audiência de instrução e julgamento possui apenas a intenção de impedir manifesta
improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comparecimento das testemunhas.
Sustenta quea desistência somente pode ser aceita se condicionada à renúncia ao direito que se
funda a ação, nos termos da Lei 9469/97. Assim, requer seja julgada improcedente a demanda,
ante a ausência dos requisitos para concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões, os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004941-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CINTIA APARECIDA PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
V O T O
A sentença recorrida homologou o pedido de desistência da parte autora, nos termos do artigo
485, VIII, do CPC, em ação na qual se requeria o benefício previdenciário de salário-maternidade.
O julgado a quo entendeu que, não tendo o INSS apontado motivo relevante a impedir o
acolhimento do pedido de desistência da parte autora, devia ser homologado o pedido de
desistência.
O art. 485, § 4º, do CPC de 2015, dispõe que, oferecida a contestação, a desistência da ação só
pode ser homologada se houver a anuência do réu.
Após a justificação de não comparecimento à audiência e redesignação de nova data pelo Juízo a
quo, a parte autora requereu a desistência do processo.
Instado a se manifestar, o INSS concordou do pedido, desde que a autora renunciasse ao direito
sobre o qual se funda a presente demanda, o que não ocorreu, no caso vertente.
A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido
de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de
discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CPC, ARTIGO 267, § 4º.
CONCORDÂNCIA, SOB A CONDIÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA
AÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. INDISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DE RELEVANTE
MOTIVO PARA QUE SE OPONHA AO PEDIDO.- Embora, depois de decorrido o prazo para a
resposta, não se permita ao autor desistir da ação sem o consentimento da parte contrária,
eventual resistência do réu deve ser justificada, não bastando a simples alegação de
discordância, sem a indicação de motivo relevante.- Inexistente justificativa plausível ao pleito de
desistência, não se justifica a mera invocação do disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97, que
estabelece diretriz para os defensores públicos, mas não vincula o juiz, nem exime o réu de
fundamentar a recusa.- Hipótese em que não demonstrado o interesse concreto na negativa da
pretensão do autor de desistir da ação, improvável em ação do gênero, de reconhecimento de
tempo de serviço dependente de prova essencialmente testemunhal, sequer colhida, bem como
não evidenciado prejuízo efetivo em decorrência da extinção anômala do processo, não se
declarando nulidade se não demonstrado o gravame a que deu causa (CPC, art. 249, § 1º).-
Apelação a que se nega provimento.(AC 2003.61.21.001674-9, Rel. Juíza Federal Juíza Federal
Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 de 02.12.2010, p. 1162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.I - Cuida-se de pedido de desistência da ação, porque não
há mais interesse no prosseguimento do feito.II - Não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na
decisão de homologação do pedido de desistência, além do que, a recusa a tal requerimento não
foi devidamente fundamentada e justificada, não bastando apenas a alegação simples de
discordância, sem a indicação de algum motivo relevante (Precedentes do STJ).III - A regra
inscrita no art. 3º, da Lei nº 9.469/97 está voltada aos representantes da União, Autarquias e
Fundações Públicas, não se dirigindo ao Magistrado que poderá homologar o pedido de
desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da
parte contrária, acerca da desistência da ação.IV - Recurso do INSS improvido.V - Homologação
da desistência mantida.(AC 2004.61.06.006850-0, Rel. Des. Federal Marianina Galante, DJU de
05.04.2006, p. 359)
Assim, como não foi apontado qualquer motivo relevante a impedir a homologação do pedido de
desistência da ação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.I - O art. 485, § 4º, do CPC de
2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser
homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se
no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada,
não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo
relevante.III - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
