
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029152-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, ter-lhe sido cerceada a defesa de seu direito, em virtude do julgamento antecipado da lide, já que foi requerida a oitiva de testemunhas. No mérito, aduz que os documentos juntados demonstram sua condição de trabalhadora rural, o que lhe assegura o direito ao recebimento do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, rejeito a matéria preliminar.
Na hipótese, a parte autora e suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência de instrução de julgamento.
Na ocasião, foi deferido à advogada da autora o prazo de 20 (vinte) dias para que justificasse a ausência da parte e das testemunhas e manifestasse o interesse no prosseguimento do feito.
Nesse prazo, por meio da petição de f. 52, a patrona informou que a autora mudou-se de cidade, mas não lhe informou seu novo endereço, e pediu o sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, para o cumprimento da determinação.
Ora, a ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da parte autora, que deixou de informar ao juízo, e à sua própria advogada, sua alteração de endereço e deixou de justificar o não comparecimento das testemunhas, que foram regularmente intimadas ( certidão de f. 41).
Ademais, apesar da certidão negativa do oficial de justiça que não encontrou a autora para intimá-la da audiência, a petição de f. 48 informou que a requerente já estava ciente da data e compareceria independentemente de intimação.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade ao rurícola.
Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ (REsp n. 658.634, 5ª Turma, j. em 26/4/2005, v. u., DJ de 30/5/2005, p. 407, Rel. Ministra LAURITA VAZ; REsp n. 884.568, 5ª Turma, j. em 6/3/2007, v. u., DJ de 2/4/2007, p. 305, Rel. Ministro FELIX FISCHER).
Quanto à trabalhadora rural, a matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, de considerá-la, receba a denominação de "volante", "bóia-fria" ou qualquer outra, segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, na condição de empregada, sem a necessidade do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91 (TRF - 3ª Região, AC n. 862.013, 8ª Turma, j. em 14/8/2006, v. u., DJ de 13/9/2006, p. 253, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA; AC 1.178.440, 7ª Turma, j. em 25/6/2007, v. u., DJ de 12/7/2007, p. 417, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL; AC n. 1.176.033, 10ª Turma, j. em 19/6/2007, v.u., DJ de 4/7/2007, p. 340, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO).
Ressalto que o empregado não é o responsável pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pois cabe à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averiguação do cumprimento dessa obrigação dos empregadores.
Assim, a autora tem direito ao salário-maternidade, conforme o artigo 71 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/1/2007.
No mais, a parte autora apresenta a certidão de nascimento de sua filha, na qual está anotada a profissão de lavrador de seu cônjuge e notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido (f. 15/20) para comprovar sua suposta atividade rural em regime de economia familiar.
Todavia, os demais elementos não corroboram a pretensão da autora.
Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam várias atividades urbanas do pai da criança (1997/1999; 2008/2009 e 2010.
Por sua vez, sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos citados.
Importante ressaltar que, na hipótese, a parte autora, instada a manifestar o motivo da ausência não se desincumbiu da determinação.
Indevido, pois, o benefício pleiteado.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É O VOTO.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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