
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001646-19.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora buscava a concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural.
No caso, o Douto Juízo a quo, extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 267, III CPC/1973), diante da inércia da parte autora em apresentar rol de testemunhas, determinado, inclusive, a retirada do processo da pauta de audiências a serem realizadas no mês seguinte.
A parte autora foi intimada pessoalmente da data de audiência e ficou ciente de tudo, informando que compareceria acompanhada de suas testemunhas (vide certidão do Oficial de Justiça de f. 36).
Além disso, a advogada foi intimada mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico (f. 34vº). Todavia, quedou-se inerte, conforme certidão de f. 37.
Assim, como a parte autora deixou de dar cumprimento ao comando judicial de f. 34, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
A parte autora sustenta a nulidade da sentença, porquanto o MM. Juízo a quo determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem a devida e necessária intimação, para fins de manifestação. Sustenta a aplicação do artigo 267, inciso III, combinado com o §1º do Código de Processo Civil e que o Juiz deveria ter determinado a intimação pessoal da parte omissa, para que suprisse a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena ser extinto o processo sem resolução, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer que a sentença seja anulada e os autos devolvidos ao juízo de origem para regular processamento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
De fato não foi devidamente observada às disposições constantes do § 1º do artigo 267 do CPC/1973 que, previamente à extinção do feito, determina expressamente a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias.
A norma processual insculpida no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil/1973 determina:
Portanto, esta hipótese de extinção do processo só pode se dar após a devida intimação pessoal da parte para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas e a posterior constatação de sua inércia.
A norma acima referida é peremptória, ou seja, não sendo cumprida acarreta a nulidade do ato processual, ou seja, da própria sentença.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo neste sentido (grifos nossos):
Não obstante isso, necessário se faz, também, o requerimento da parte interessada, como preceitua, inclusive, a Súmula n. 240 do C. STJ, in verbis:
Importante ressaltar o fato de que o abandono do processo pela parte autora não autoriza o decreto de extinção sem antes ouvir o demandado, pois a este também interessa o julgamento de mérito do feito.
Assim, não havendo requerimento do réu no sentido de extinção do feito, há de ser anulado o decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono as ementas dos julgados:
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a r. sentença, determinando a baixa dos autos à Primeira Instância para que sejam observadas as disposições contidas no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, atual art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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