
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037892-69.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora buscava a concessão de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A parte autora requereu a desistência da ação, mas o INSS manifestou discordância.
A r. sentença julgou extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil (f. 61/62).
Inconformada, apela o INSS visando a reforma da sentença, a fim de que se julgue, desde logo, improcedente o pedido da autora. Alega que só poderia concordar com a renúncia ao direito sobre que funda a ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, o Douto Juízo a quo, mesmo diante da manifestação contrária do INSS sobre o pedido de desistência da autora, proferiu a sentença homologatória da desistência, na forma do artigo 267, VIII, do CPC.
Pessoalmente, entendo que, por ser o direito a benefício previdenciário de natureza social, possui nítido caráter alimentar e, portanto, é de interesse público. Exigir-se que a parte autora renuncie ao direito pleiteado configura ofensa a princípios constitucionais básicos, como o acesso à justiça.
Vale dizer, a pretensão da autarquia de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito em que se funda a ação é destituída de fundamento razoável, configurando abuso de direito e, portanto, não poderia ser aceita.
Trago, por oportuno, a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, acerca do tema:
"O réu, depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo Autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito". (in Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, pág. 630).
No sentido do que foi exposto, o seguinte julgado:
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso sujeito à sistemática de repetitivo (Resp 1.267.995/PB), firmou entendimento em sentido contrário, com fundamento nos artigos 267, § 4º, do CPC/1973 e 3º da Lei nº 9.469/97.
Eis a ementa:
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino a baixa dos autos à Primeira Instância para o prosseguimento do feito até sentença de mérito. Em decorrência, julgo prejudicada a apelação autárquica.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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