D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007970-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que objetiva a revisão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II e § 5°, da Lei 8.213/91.
A sentença de fls. 102/103 foi anulada nos termos da decisão de fls. 125/126, reiterada pelo v. acórdão de fls. 134/136.
Retornados os autos à origem, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.500,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
A r. sentença, a fls. 148/150, foi fundamentada nos seguintes termos:
O autor apela, sustentando, em síntese, que a r. sentença foi omissa quanto à aplicação do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, e que, todavia, tal omissão não impede a apreciação da matéria por este Tribunal, pois o Art. 1.013, do CPC, assim permite. Argumenta que faz jus à revisão de seu auxílio doença, a fim de que o salário de benefício seja apurado pela média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, com reflexos na aposentadoria por invalidez subsequente.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De início, é de se reconhecer que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido expressamente formulado pelo autor, à fl. 12, para que se condene o INSS a "revisar o auxílio-doença NB 121.805.603-4 utilizando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição conforme determina o art. 29 II da Lei 8.213/91" (grifos no original), a fim de que reflita no calculo da aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, confiram-se:
Não obstante, por encontrar-se o feito em condições para julgamento, cabível a aplicação do Art. 1.013, § 3º, do CPC, in verbis:
Passo à análise da questão de fundo, adstrito aos limites da matéria devolvida em grau de recurso.
O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
Segundo a orientação assentada pela e. Corte Superior de Justiça, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tecidas estas considerações, verifico que o autor foi titular de benefício de auxílio doença, NB (31) 121.805.603-4, concedido em 17.11.01 (fls. 19/20), tendo ajuizado a presente ação revisional em 15.09.11, antes da expiração do prazo decadencial.
Assim, não há que se falar em decadência à revisão do benefício.
De outra parte, insta observar que o acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o qual estabeleceu o pagamento escalonado dos valores devidos em função da revisão benefícios por incapacidade, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
No caso concreto, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de auxílio doença, NB (31) 121.805.603-4, DIB: 17.11.01 (fls. 19/20), demonstra que nenhuma contribuição foi desconsiderada, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes, o que causou reflexos no benefício subsequente (fl. 29).
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No mesmo sentido, cito os julgados desta Corte Regional:
No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento, implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou no caso da revisão em análise.
Nesse sentido, cito, por analogia, o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática do Art. 543 do CPC/73. In verbis:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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