
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022544-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, através da qual a parte autora objetiva a averbação do tempo de serviço decorrente de vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 04.02.1986 a 16.04.2007, bem como a renúncia de sua aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. Não houve condenação em verbas sucumbenciais observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não ter sido apreciado seu pedido de cômputo de tempo de serviço reconhecido em sede de ação trabalhista. Defende, ademais, ter ocorrido violação ao disposto no artigo 285-A do CPC de 1973, pois versando a controvérsia do presente caso também sobre reconhecimento e cômputo de tempo de serviço, não pode ser considerada idêntica à do caso utilizado pela sentença como paradigma, em que se discute somente desaposentação. No mérito, argumenta que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, tendo por objetivo liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria para seu aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa. Sustenta a desnecessidade da devolução dos valores recebidos durante a jubilação.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 506/525), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022544-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença citra petita.
Constata-se que a sentença decidiu aquém da pretensão da parte autora, uma vez que deixou de apreciar o pedido de averbação do tempo de serviço decorrente de vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 04.02.1986 a 16.04.2007.
Dessa forma, outro entendimento não há senão de que a sentença se revelou de caráter citra petita por entregar ao jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial, em total afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
Entretanto, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, dessa matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do referido diploma legal, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
Do mérito.
Busca o autor a averbação do período comum reconhecido em reclamação trabalhista, qual seja, de 04.02.1986 a 16.04.2007.
O autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, através da qual se verifica que ele trabalhou para a empresa Dejus Multimídia Congressos e Feiras Ltda. no período de 04.02.1986 a 16.04.2007 (fl. 41), e sentença trabalhista que reconheceu o referido vínculo empregatício, condenando o empregador a proceder às devidas anotações na carteira profissional do demandante.
A sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
Constam dos autos, ademais, recibos de prestação de serviços e demonstrativos de pagamento de salário e determinações demonstrando a clara existência de relação patrão/empregado entre o demandante e o proprietário da empresa Lemos Britto Multimídia Congressos e Feiras Ltda., a qual foi sucedida pela empresa Dejus Multimídia Congressos e Feiras Ltda. (fl. 105/317), correspondência dirigida ao autor, em que está designado como Gerente de Compras do referido estabelecimento (fl. 317/319) e carteiras relativas ao plano de saúde mantido pela firma (fl. 323).
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a validade do vínculo empregatício mantido no período de 04.02.1986 a 16.04.2007, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
De outro giro, consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 25.08.1984 (fl. 37).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
O novo benefício é devido a partir da data da citação (17.02.2016 - fl. 528), pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a qualidade de citra petita da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC de 2015, julgo procedente pedido, a fim de reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço comum desempenhado no período de 04.02.1986 a 16.04.2007, bem como seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/09/2016 16:50:52 |
