
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024850-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, através da qual a parte autora objetiva a renúncia de sua aposentadoria por tempo de serviço, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade, o qual entende ser mais vantajoso, bem como que, na apuração da RMI da jubilação por idade, sejam somados os salários de contribuição vertidos nas atividades desenvolvidas concomitantemente, consoante o disposto no artigo 32, I, da Lei nº 8.213/91. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma do decisum, argumentando que a renúncia ou desaposentação pode existir em qualquer regime previdenciário, tendo por objetivo liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria para seu aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa. Sustenta a desnecessidade da devolução dos valores recebidos durante a jubilação. Assevera, ademais, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, visto que deixou de se manifestar sobre o pedido de cálculo de seu benefício nos termos do artigo 32 da LBPS. Pugna pelo reconhecimento do direito à desaposentação, com a concessão de novo benefício de aposentadoria por idade, a ser calculado nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, aplicando-se o artigo 515 do CPC de 1973, com o pagamento de juros de mora de 1% ao mês. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024850-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença citra petita.
Constata-se que a sentença decidiu aquém da pretensão da parte autora, uma vez que deixou de apreciar o pedido de cálculo de seu benefício nos termos do artigo 32 da LBPS, tendo em vista o desempenho de atividades concomitantes.
Dessa forma, outro entendimento não há senão de que a sentença se revelou de caráter citra petita por entregar ao jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial, em total afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
Entretanto, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, dessa matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do referido diploma legal, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
Do mérito.
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 26.01.2000, com coeficiente de cálculo equivalente a 76% do salário-de-benefício, visto que contava com 31 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fl. 22).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso, qual seja, de aposentadoria por idade.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, oportuno colacionar precedente do STJ sobre a matéria:
De outro giro, verifica-se, também, que o autor contribuiu ao RGPS, simultaneamente, na qualidade de empregada e como contribuinte individual (fl. 23/26).
E considerando que o demandante autora satisfez as condições para a concessão da aposentadoria por idade em ambas as atividades, já que contribuiu por mais de quinze anos em cada uma delas, agiu corretamente o INSS ao calcular seu benefício de acordo com o previsto no inciso I do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Assim, merece guarida a pretensão do demandante.
O novo benefício é devido a partir da data da citação (20.10.2014 - fl. 59), pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a qualidade de citra petita da sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC de 2015, julgo procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício de aposentadoria por idade a ser calculado pelo INSS na forma do inciso I do artigo 32 da LBPS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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