
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020091-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.07.1979 a 31.05.1986, 01.01.2004 a 18.04.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006 e 01.12.2006 a 31.05.2007, e condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/156.195.349-8, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde 02.10.2014. As diferenças em atraso deverão sofrer a incidência de correção monetária na forma da legislação de regência, observada a Lei 11.430/2006, e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 (Anexo III) somente se aplica às atividades de processo de fabricação do álcool, gasolina e demais derivados de carbono, não sendo o caso dos autos. Ademais, sustenta a extemporaneidade dos laudos técnicos apresentados, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Com contrarrazões de apelação (fls. 157/172), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020091-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC/2015), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste contexto, verifica-se que o Juízo a quo se limitou a apreciar a especialidade dos períodos de 19.07.1979 a 31.05.1986, 01.01.2004 a 18.04.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006 e 01.12.2006 a 31.05.2007, somente, quando lhe foi requerido, também, o exame da especialidade dos demais intervalos pleiteados de 01.06.1986 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.02.1997, 01.03.1997 a05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003, 19.04.2004 a11.12.2004, 18.04.2005 a 31.12.2005, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a 25.01.2009 e 26.01.2009 a 29.11.2011, os quais sequer foram mencionados na fundamentação da mencionada decisão, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional ao omitir-se quanto aos demais pedidos cumulados, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, sendo, portanto, desnecessária a produção de provas adicionais, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso dos autos, o laudo técnico pericial de fls. 69/92 constatou que, enquanto funcionário da empresa Usina São José da Estiva S/A Açúcar e Álcool, o autor esteve exposto a ruídos de 88,5 dB de 01.06.986 a 30.06.1991; 92,5 dB de 01.07.1991 a 31.12.2003; e, finalmente, 93,4 dB de 19.04.2004 a 11.12.2004, 18.04.2005 a 31.12.2005, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.06.2007 a 29.11.2011.
Além disso, o mesmo documento pericial evidenciou que, além da exposição a ruídos de 98,1 dB entre 19.07.1979 a 31.05.1986, e 85,6 dB de 01.01.2004 a 18.04.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006 e 01.12.2006 a 31.05.2007, o autor também esteve em contato com óleos, graxas e solventes em tais interregnos, hidrocarbonetos aromáticos previstos como agentes nocivos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 58.831/1964 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 32 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2011, data limite de exposição a agentes agressivos, conforme planilha anexa aos autos.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão em 02.10.2014, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 17.12.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.07.1979 a 31.05.1986, 01.06.1986 a 30.06.1991, 01.07.1991 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 18.11.2003, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 18.04.2004, 19.04.2004 a 11.12.2004, 12.12.2004 a 17.04.2005, 18.04.2005 a 31.12.2005, 01.01.2006 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 30.11.2006, 01.12.2006 a 31.05.2007, 01.06.2007 a 25.01.2009 e 26.01.2009 a 29.11.2011, totalizando o autor 32 anos, 04 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2011, razão pela qual condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde 02.10.2014, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício anterior NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se as recebidas a título de concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ISMAEL SOLIN, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.195.349-8 - DIB: 02.10.2014) por APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 02.4.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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