
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007753-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do indeferimento administrativo (13.09.2012). As parcelas vencidas serão corrigidas a partir do vencimento de cada parcela, nos termos preconizados na Resolução 267/2013 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que se limitou a considerar especiais os períodos com fundamento exclusivo na conclusão do Sr. Perito, sem que haja qualquer subsunção do fato à norma. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque os formulários e PPP's acostados aos autos dão conta de que não havia exposição a agentes nocivos à sua saúde. Ressalta que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 só seria considerada atividade especial se houve exposição a ruído em nível superior a 90 decibéis, nos termos da legislação então vigente. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, tendo em vista que não tomou ciência na esfera administrativa dos novos documentos apresentados quando da propositura da presente ação. Requer, ainda, a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 304/306), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007753-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença citra petita
Da análise da inicial, verifica-se que o autor pretende a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10.08.1970 a 07.02.1979; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993, 08.08.1994 a 15.02.1996, 01.08.1996 a 19.12.1996, 01.03.1997 a 15.07.1999, 11.03.2002 a 06.07.2007 e de 09.04.2009 a 15.10.2012; e a averbação de tempo comum referente aos períodos não computados pelo INSS, quais sejam, de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987 e de 01.04.1987 a 30.03.1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto aos demais pedidos cumulados, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estar presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.08.1958, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 10.08.1970 a 07.02.1979; o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993, 08.08.1994 a 15.02.1996, 01.08.1996 a 19.12.1996, 01.03.1997 a 15.07.1999, 11.03.2002 a 06.07.2007 e de 09.04.2009 a 15.10.2012; e a averbação de tempo comum referente aos períodos não computados pelo INSS, quais sejam, de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987 e de 01.04.1987 a 30.03.1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe cópia das declarações das empresas e fichas de registro de empregado referentes aos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 18.05.1982 a 19.12.1982 (fls. 24 e 26), 15.04.1985 a 31.03.1987 (fls. 29 e 32/33) e de 01.04.1987 a 30.03.1989 (fls. 29 e 32/33), constituindo, portanto, prova material plena do seu labor nos referidos intervalos.
Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987, 01.04.1987 a 30.03.1989, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 282) foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor desde criança, entre 10 e 11 anos de idade, e que ele e seus irmãos trabalhavam na propriedade de seus pais, mormente no cultivo de arroz, feijão e café para o sustento da família; que o autor permaneceu nas lides rurais até 1979/1980, aproximadamente.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 10.08.1970 a 07.02.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.:).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Considerando que o autor exerceu a função de motorista de caminhão em diversos períodos, o expert, por meio do laudo pericial judicial de fls. 225/246, complementado às fls. 259/261, avaliou o nível de ruído presente em modelo de caminhão similar àqueles utilizados pelo requerente. Conforme se verifica às fls. 245 do laudo, o nível de ruído dentro da cabine é de 92,9 decibéis. Sendo assim, os períodos laborados com transporte de cargas (motorista de caminhão), quais sejam, de 01.08.1996 a 19.12.1996, 01.03.1997 a 15.07.1999, 11.03.2002 a 06.07.2007 e de 09.04.2009 a 15.10.2012, devem ser tidos por especiais, ante a exposição ao agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, deve se reconhecida a especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993, por exposição à poeira química resultante do polimento de peças (DSS-8030; fls. 52); e de 08.08.1994 a 15.02.1996, por exposição a agentes químicos decorrentes de PVC em pó, isononil fitalato, conforme (DSS-8030; fls. 10/11), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 23 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 08 dias de tempo de serviço até 13.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.09.2012 - fl. 80), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.10.2012 (fl. 02).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 10.08.1970 a 07.02.1979, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), e de atividade urbana nos intervalos de 18.05.1982 a 19.12.1982, 15.04.1985 a 31.03.1987 e de 01.04.1987 a 30.03.1988, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 01.10.1989 a 31.05.1993, 08.08.1994 a 15.02.1996, 01.08.1996 a 19.12.1996, 01.03.1997 a 15.07.1999, 11.03.2002 a 06.07.2007 e de 09.04.2009 a 15.10.2012, totalizando 23 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 08 dias de tempo de serviço até 13.09.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.09.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTONIO ANGELO APARECIDO COSTA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 13.09.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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