
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800012-17.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1987 a 06.07.1994 e de 11.07.1995 a 31.01.1997, convertendo-os em tempo comum, totalizando 35 anos, 02 meses e dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrado no percentual mínimo (art. 85, § 3º, CPC), incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a exposição a agentes nocivos deve se dar de forma habitual e permanente, o que não verifica no caso em apreço, ressaltando que o laudo técnico deve ser contemporâneo. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/2009 quanto ao cálculo dos juros e correção monetária e a isenção do pagamento de custas.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 308/312), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800012-17.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 292/306).
Da sentença citra petita
Da análise da inicial, verifica-se que o autor pretende a averbação de tempo comum referente ao período de 29.01.1976 a 11.10.1978, no qual trabalhou como soldado da polícia militar do Estado de São Paulo, bem como pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1987 a 06.07.1994 e de 11.07.1995 a 13.07.2004. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 21.09.2011.
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, ao omitir-se quanto aos demais pedidos cumulados, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Destarte, há de se declarar, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estar presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Para comprovar a prestação de serviço militar, o autor apresentou certidão de tempo de contribuição emitida pela Diretoria de Pessoal - Departamento de Pessoal Militar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 82/83, bem como certificado de reservista de 2ª Categoria, emitido pelo Ministério do Exército (fl. 84/85), constituindo tal documento prova material plena da atividade exercida pelo demandante.
Portanto, reconheço o direito do demandante à averbação do período de 29.01.1976 a 11.10.1978, visto que o serviço militar é contado como tempo de serviço, por expressa previsão legal - art.55, I, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.:).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No período de 06.03.1987 a 06.07.1994, o autor trabalhou na empresa Saint-Gobain Vidros S.A, exercendo a função de técnico de segurança do trabalho, no setor de segurança patrimonial, cujas atividades consistiam, basicamente, em supervisionar as atividades dos trabalhadores em geral, investigando os riscos e as causas dos acidentes, conforme se verifica do PPP de fls. 80/81. De acordo com o referido documento, o autor estava exposto a ruído de 83 decibéis, porém, consta no campo "observações" que a exposição se dava de forma habitual e intermitente. Desse modo, tendo em vista que a legislação somente permite o reconhecimento de atividade especial quando a exposição a agentes nocivos se dá de forma habitual e permanente, o mencionado período dever considerado como tempo comum.
Relativamente ao intervalo de 11.07.1995 a 13.07.2004, o demandante juntou aos autos o PPP de fls. 104/106, segundo o qual também trabalhou como técnico de segurança do trabalho para a mesma empresa acima citada, no setor de "higiene, segurança, medicina". Conforme tal documento, o requerente esteva exposto a ruído de 81 decibéis e a fibras de lã de vidro.
No entanto, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 11.07.1995 a 05.03.1997, por exposição a ruído de 81dB, nível acima daquele previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, porquanto o nível de ruído exigido para configuração de atividade especial entre 06.03.1997 a 18.11.2003 era de 90 decibéis, conforme explicitado anteriormente.
Ademais, ressalto que, no período de 11.07.1995 a 05.03.1997, o autor realizava atividades que consistiam em aplicar conhecimentos de segurança ao ambiente de trabalho, em máquinas, equipamentos e edifícios, visando reduzir, eliminar e prevenir riscos existentes; inspecionar locais de trabalho, relatando e propondo soluções para as condições inseguras, bem como orientar e alertar os responsáveis sobre atos inseguros verificados; assegurar os serviços de segurança patrimonial; e garantir a execução e levantamento de mapas de risco e levantamento ambiental, conforme PPP de fls. 104/106. Portanto, em que pese conste no referido documento que havia exposição à fibra de lã de vidro, da análise da descrição de suas atividades, é possível concluir que a referida exposição não se dava de forma habitual e permanente, tendo em vista que não manipulava substâncias químicas nem operava máquinas, visto que sua jornada de trabalho não estava diretamente ligada à produção de vidros da empresa.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor totaliza 22 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 21.09.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Tendo o autor nascido em 31.01.1957, contando com 54 anos de idade à época do requerimento administrativo (21.09.2011) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21.09.2011 - fl. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 15.06.2012 (fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/174.228.499-7), com DIB em 01.02.2016, concedido administrativamente no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do réu e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 29.01.1976 a 11.10.1978 como tempo comum e reconhecer a especialidade do período de 11.07.1995 a 05.03.1997, totalizando 22 anos, 06 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço até 21.09.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.09.2011), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As verbas acessórias serão calculadas na forma acima explicitada. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/174.228.499-7).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:41:05 |
