Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039584-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados
pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora,
de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II – O Juízo a quo se limitou a apreciar o pedido referente à desaposentação, deixando de
analisar o pedido relativo à revisão do benefício previdenciário titularizado pelo autor, mediante o
reconhecimento dos intervalos laborados anteriormente à concessão do benefício (01.07.1985 a
09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a 13.01.2000 e 13.03.2000 até 01.08.2012)
para fins de aumento de sua RMI, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse
sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 ,
Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento:
STJ000351422.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV – Homologado pedido de desistência formulado pelo autor em sede de réplica à contestação
relativamente ao pedido de desaposentação.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
VII – Convertidos em comuns os períodos especiais acima reconhecidos, o autor totalizou 26
anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 04 meses e 03 dias de
tempo de serviço até 01.08.2012, data de início do seu benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB: 42/155.828.055-0 – DIB:
01.08.2012). Dessa forma, faz ele jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01.08.2012, data de início de seu benefício previdenciário, com a consequente
majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
VIII – Termo inicial da revisão fixado em 01.08.2012, data de início do benefício previdenciário
titularizado pelo autor (carta de concessão anexa aos autos).
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a
presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e tendo em vista a mínima sucumbência
autoral, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicado o mérito do seu apelo. Homologado
pedido de desistência quanto à desaposentação. Pedido julgado parcialmente procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039584-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROQUE TASCARI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5039584-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROQUE TASCARI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que, em ação previdenciária, julgou improcedente os pedidos
formulados em ação previdenciária através da qual o autor objetivava o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a
13.01.2000 e 13.03.2000 aos dias atuais, para fins de revisão do benefício previdenciário que
titulariza (NB: 42/155.828.055-0 – DIB: 01.08.2012; carta de concessão no ID: 5357048) até a
data de sua concessão, e posterior renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício
mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos. A parte autora não foi
condenada aos efeitos da sucumbência por força da isenção legal (artigo 128 da lei 8.213/91 e
264 do Decreto nº 357, de 07/12/91).
Em sua apelação, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da sentença ante a ocorrência
de julgamento citra petita, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de revisão de seu
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados
anteriormente à data da concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Alega
inclusive que, em réplica, desistiu do pedido de desaposentação, tendo em vista o atual
entendimento do C. STJ quanto ao tema, oportunidade em que requereu a manutenção da ação
somente no que tange ao pedido de revisão de seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia,
portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou como motorista até a
data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza (01.08.2012), para
fins de revisão de seu benefício previdenciário.
Sem contrarrazões (ID: 5357112), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5039584-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ROQUE TASCARI
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor (ID: 5357105).
Da sentença citra petita.
Da análise da inicial, verifica-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01.07.1985 a 09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a
13.01.2000 e 13.03.2000 aos dias atuais, para fins de revisão do benefício previdenciário que
titulariza (NB: 42/155.828.055-0 – DIB: 01.08.2012; carta de concessão no ID: 5357048) até a
data de sua concessão, e posterior renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício
mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.
De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela
petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora, de
natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
No entanto, o Juízo a quo se limitou a apreciar o pedido referente à desaposentação, deixando de
analisar o pedido relativo à revisão do benefício previdenciário titularizado pelo autor, mediante o
reconhecimento dos intervalos laborados anteriormente à concessão do benefício (01.07.1985 a
09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a 13.01.2000 e 13.03.2000 até 01.08.2012)
para fins de aumento de sua RMI, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse
sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 ,
Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento:
STJ000351422.
Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional ao omitir-se quanto ao pedido
cumulado acima mencionado, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte,
desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo
conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, III, Novo CPC).
Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo
CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de
prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a
produção de provas adicionais.
Do mérito.
Primeiramente, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor em sede de réplica à
contestação relativamente ao pedido de desaposentação (ID: 5357061).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida
Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-
14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes
prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº
2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ
02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso dos autos, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados pelo autor de
01.07.1985 a 09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a 10.12.1997, na função de
motorista na empresa Antonio Zanella & Filhos Ltda, conforme revela a CTPS de fls. 08/09 (ID:
5357046), ante o enquadramento na categoria profissional expressa no rol do Anexo do Decreto
n.º 53.831/64, código 2.4.4, e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2.
Por outro lado, o mesmo não pode ser dito quanto aos intervalos de 11.12.1997 a 13.01.2000 e
13.03.2000 a 18.11.2003, os quais devem ser tidos por comuns, tendo em vista a exposição do
autor a ruído em patamar inferior a 90 dB, legalmente admitido às referidas épocas, já que o PPP
(ID: 5357050) evidenciou sujeição autoral à pressão sonora de 85 dB.
Finalmente, é de rigor o reconhecimento da especialidade do interregno de 19.11.2003 a
13.08.2012, laborado como motorista na Prefeitura de Laranjal Paulista, uma vez que tanto o PPP
(5357050) quanto o laudo pericial judicial (5357083) apontam exposição do autor a ruído de 85
dB.
Consigna-se que, no presente caso, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda,
porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual
atualmente disponíveis.
Assim, convertidos em comuns os períodos especiais acima reconhecidos, o autor totalizou 26
anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 04 meses e 03 dias de
tempo de serviço até 01.08.2012, data de início do seu benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB: 42/155.828.055-0 – DIB:
01.08.2012).
Dessa forma, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01.08.2012, data de início de seu benefício previdenciário, com a consequente
majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício em 01.08.2012, data de início do benefício
previdenciário titularizado pelo autor (carta de concessão no ID: 5357048).
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 06.10.2016 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela
prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a mínima sucumbência autoral, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das
diferenças vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para declarar a nulidade da
sentença, restando prejudicado o mérito do seu apelo e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do
CPC/2015, homologo seu pedido de desistência quanto à desaposentação, ejulgo parcialmente
procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 09.09.1991,
03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a 10.12.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2012, e condenar o
INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.08.2012, data
de início do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ROQUE TASCARI, dando-se ciência da presente
decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.07.1985 a 09.09.1991, 03.02.1992 a
03.05.1994, 04.10.1994 a 10.12.1997 e 19.11.2003 a 01.08.2012, devendo ser revisado o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/155.828.055-0) desde 01.08.2012,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do
CPC de 2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas
aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. IMEDIATO
JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE
DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA.
I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados
pela petição inicial (art. 141 do CPC), sendo-lhe vedado proferir sentença, a favor da parte autora,
de natureza diversa da solicitada na preambular, condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi requerido, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil.
II – O Juízo a quo se limitou a apreciar o pedido referente à desaposentação, deixando de
analisar o pedido relativo à revisão do benefício previdenciário titularizado pelo autor, mediante o
reconhecimento dos intervalos laborados anteriormente à concessão do benefício (01.07.1985 a
09.09.1991, 03.02.1992 a 03.05.1994, 04.10.1994 a 13.01.2000 e 13.03.2000 até 01.08.2012)
para fins de aumento de sua RMI, caracterizando, portanto, julgamento citra petita. Nesse
sentido: STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 ,
Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento:
STJ000351422.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, III, do Novo CPC/2015).
IV – Homologado pedido de desistência formulado pelo autor em sede de réplica à contestação
relativamente ao pedido de desaposentação.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
VII – Convertidos em comuns os períodos especiais acima reconhecidos, o autor totalizou 26
anos, 04 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 43 anos, 04 meses e 03 dias de
tempo de serviço até 01.08.2012, data de início do seu benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB: 42/155.828.055-0 – DIB:
01.08.2012). Dessa forma, faz ele jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01.08.2012, data de início de seu benefício previdenciário, com a consequente
majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
VIII – Termo inicial da revisão fixado em 01.08.2012, data de início do benefício previdenciário
titularizado pelo autor (carta de concessão anexa aos autos).
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a
presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, e tendo em vista a mínima sucumbência
autoral, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Determinada a imediata revisão do benefício, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
XI - Preliminar da parte autora acolhida, restando prejudicado o mérito do seu apelo. Homologado
pedido de desistência quanto à desaposentação. Pedido julgado parcialmente procedente com
fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida
pela parte autora, restando prejudicado o mérito do seu apelo, e homologar seu pedido de
desistência quanto à parte do pedido, julgando parcialmente procedente o pedido restante, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
