
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicadas a sua apelação e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:07:39 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030822-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 17.07.1985 a 28.04.1995, convertendo-o em tempo comum. Consequentemente, determinou que o INSS incorporasse o tempo convertido ao já apurado, para fins de cálculo do tempo de contribuição do autor e concessão do benefício de aposentadoria, se for o caso. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas.
Em sua apelação, alega o autor que a sentença se limitou a reconhecer o exercício de atividade especial no período pleiteado, porém, não lhe concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursais..
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:07:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030822-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação (fls. 179/184) da parte autora.
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício (fl. 175).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.09.1959, o reconhecimento da especialidade do período de 17.07.1985 a 28.04.1995. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.09.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Assim, reconheço a especialidade do período de 17.07.1985 a 28.04.1995, no qual o autor trabalhou como ajudante geral de linha férrea, em via permanente, realizando serviços de construção, manutenção preventiva e corretiva da infra e superestrutura da via permanente, conforme formulário DSS-8030 (fl. 60), PPP (fls. 61/62), laudo técnico (fls. 64/65) e laudo pericial judicial (fls. 139/150), categoria profissional prevista no código 2.4.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Convertido o período de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor completou 23 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.09.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.09.2012), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 12.04.2013 (fls. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do autor e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o seu pedido para reconhecer a especialidade do período de 17.07.1985 a 28.04.1995, totalizando 23 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de serviço até 18.09.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.09.2012), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO CASADEI, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 18.09.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:07:36 |
