
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029932-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 28.12.1996 a 10.12.1999, 16.12.1999 a 13.04.2000, 28.03.2001 a 29.05.2001, 01.06.2001 a 04.07.2006 e de 01.09.2006 a 06.01.2008, convertendo-os em tempo comum, somando-se ao tempo reconhecido administrativamente até 16.10.2015 e, se preenchidos os requisitos legais, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, sobretudo porque a exposição a agentes nocivos à saúde é demonstrada por meio de laudo técnico. Ressalta que, após a vigência do Decreto 2.172/1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, motivo pelo qual não cabe mais o enquadramento das atividades de vigia ou vigilante, independentemente do porte ou não de arma de fogo.
Por sua vez, pugna o autor, preliminarmente, pela nulidade da sentença para que os autos retornem à Vara de origem e seja realizada a perícia técnica nos ambientes em que trabalhou, para comprovação da especialidade de todos os períodos de labor em que exerceu a função de lavrador no corte de cana. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos demais períodos indicados na inicial, mas que não foram enquadrados pela sentença. Aduz que trabalhou como lavrador em agroindústria canavieira, na lavoura de cana-de-açúcar queimada, estando exposto a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e agrotóxicos (fósforo), e que também laborou como auxiliar de produção e esteve exposto a ruído em nível superior ao permitido. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 203/209) pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029932-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações (fls. 191/198v e 210/228v) das partes.
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício (fl. 186).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1967, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.03.1981 a 23.05.1981, 31.03.1983 a 30.09.1986, 08.08.1988 a 29.01.1990, 14.05.1990 a 04.05.1991, 07.04.1993 a 28.02.1995, 01.03.1995 a 18.12.1995, 17.12.1996 a 06.01.1997, 28.12.1996 a 10.12.1999, 16.12.1999 a 13.04.2000, 28.03.2001 a 29.05.2001, 01.06.2001 a 04.07.2006 e de 01.09.2006 a 06.01.2008. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.10.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 22.03.1981 a 25.05.1981, 31.03.1983 a 30.09.1986, 08.08.1988 a 29.01.1990, 14.05.1990 a 04.05.1991, 07.04.1993 a 28.02.1995 e de 17.12.1996 a 06.01.1997, nos quais o autor lidava com corte de cana-de-açúcar, conforme PPP de fls. 40 e CTPS (fls. 20 e 23).
Relativamente ao período de 01.03.1995 a 18.12.1995, o autor comprovou que esteve exposto a ruído de 88,1 e 91,7 decibéis, conforme PPP de fls. 41, motivo pelo qual deve ser considerado como atividade especial, por se tratar de agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Desse modo, devem ser tidos por especiais os períodos de 28.12.1996 a 10.12.1999, 16.12.1999 a 13.04.2000, 28.03.2001 a 29.05.2001, 01.06.2001 a 04.07.2006 e de 01.09.2006 a 06.01.2008, tendo em vista que o autor trabalhou como vigilante, com porte de arma de arma de fogo, conforme PPP's de fls. 42/48 e 50/51, por exposição a risco à sua integridade física.
Ademais, verifico que o autor apresentou certificados de formação e reciclagem do curso de segurança patrimonial (fls. 100/102, 104/106 e 108/111), bem como carteira nacional de vigilante com porte de arma de fogo (fl. 113/114).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
De outro giro, a discussão quanto à utilização do EPI, nos períodos em que laborou como vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à tal atividade, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, excluindo-se a concomitância, o autor completou 19 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 16.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.10.2015 - fl. 68), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.05.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações das partes, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 22.03.1981 a 23.05.1981, 31.03.1983 a 30.09.1986, 08.08.1988 a 29.01.1990, 14.05.1990 a 04.05.1991, 07.04.1993 a 28.02.1995, 01.03.1995 a 18.12.1995, 17.12.1996 a 06.01.1997, 28.12.1996 a 10.12.1999, 16.12.1999 a 13.04.2000, 28.03.2001 a 29.05.2001, 01.06.2001 a 04.07.2006 e de 01.09.2006 a 06.01.2008, excluindo-se a concomitância, totalizando 19 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço até 16.10.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.10.2015), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NILSON JOSE DE CARVALHO, a fim de que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 16.10.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 12/12/2017 18:53:19 |
