
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015366-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09.04.1995 a 28.02.2005 e 01.03.2005 a 30.07.2008. Consequentemente, determina ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Os embargos declaratórios opostos pelo autor foram acolhidos e providos para fixar a data inicial do benefício a partir do pedido administrativo (28.07.2010), mantendo-se a procedência parcial da sentença.
Em sua apelação, o réu, pleiteia, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário, face à iliquidez da sentença. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados na sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora exerceu cargo administrativo de diretor de um departamento na prefeitura de Matão. Assim, tratando-se de cargo administrativo, não há exposição aos agentes agressivos reconhecidos pela sentença. Sustenta, ainda, que não há PPP's, laudos e formulários contemporâneos e aptos a embasar o pedido do autor. Alega, ademais, que no tocante ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, estes certamente foram eficazes a ponto de neutralizar a insalubridade do ambiente de trabalho. Por fim, suscita o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Por outro lado, em suas razões recursais, o autor pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, em decorrência da não realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13.02.1980 a 08.04.1995 e 01.08.2008 a 28.07.2010, sustentando ter sido exposto a agentes nocivos biológicos nos períodos indicados. Requer, ainda, a concessão da aposentadoria especial desde a DER, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que o réu seja condenado a pagar 20% (vinte por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 168/174), vieram os autos a este Tribunal.
Intimado a apresentar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o Município de Matão cumpriu a determinação, manifestando-se e juntando documentos às fls. 183/196.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre a documentação trazida (fl. 198).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015366-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria à parte autora, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição (fl. 122).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1963, o reconhecimento do período especial desenvolvido em condições insalubres, de 13.02.1980 até os dias atuais e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição/serviço.
Primeiramente, anoto que, in casu, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Assim, deve ser tido por especial o período de 01.09.1991 a 28.02.2001, no qual o autor laborou no Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Saúde, executando durante o referido lapso a atividade de dosar inseticidas Organofosforados e Larvicidas, acondicionar em pulverizadores costa manual tipo compressão, estando exposto a defensivo organofosforados, conforme PPP de fls. 185/189 e documentos de fls. 190/191, agente nocivo previsto no código 1.2.6 do Decreto 53.831/64, código 1.2.6 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e código 1.0.12 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Também deve ser tido por especial o período de 01.03.2001 a 28.07.2010, em que o autor esteve exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreções e doenças infecto-contagiosas, etc.), conforme PPP de fls. 185/189 e laudo de fls. 192/196, previstos no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico , etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológico s, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 18 anos, 10 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 21 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 28.07.2010, data do requerimento administrativo formulado, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.07.2010 - fl. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 06.12.2012 (fls. 02).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, eis que foi declarada a nulidade da sentença.
Conforme CNIS, ora anexado, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.092.095-1 - DIB em 30.11.2014), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelação do autor e do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.09.1991 a 28.07.2010, totalizando 21 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de serviço até 28.07.2010. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28.07.2010), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, podendo optar pelo benefício mais vantajoso à época da liquidação do julgado.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, quando a autora deverá optar pelo benefício mais vantajoso.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:55:45 |
