
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031411-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 05.08.1982 a 26.11.1982, 30.03.1983 a 31.07.1983, 01.08.1983 a 28.02.1985, 01.03.1985 a 14.12.1997, 02.03.2005 a 08.12.2005, 08.02.2006 a 25.07.2013, 01.06.1999 a 04.11.1999, 02.05.2000 a 17.10.2000, 01.03.2001 a 26.11.2001, 01.04.2002 a 31.10.2002, 01.04.2003 a 12.11.2003 e 03.04.2004 a 28.12.2004. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, se preenchidos os requisitos legais, desde a data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente pela tabela do TRF-3 e os juros de mora, desde a citação, pela Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Devendo o INSS, ainda, reembolsar os honorários periciais adiantados pelo autor (fl. 107).
O INSS, em seu recurso de apelação, alega, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, a agente nocivo por meio de laudo técnico específico e contemporâneo. Argumenta, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual insalubridade e há vedação legal ao pagamento de aposentadoria especial a quem permanece no exercício de atividade nociva (art. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei 8.213/91), devendo a DIB ser fixada na data em que a parte autora comprovar ter deixado de exercer as atividades que alega ser insalubres. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031411-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS a concessão da aposentadoria ao autor, se preenchidos os requisitos legais (fl. 146).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.12.1965, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 05.08.1982 a 26.11.1982, 30.03.1983 a 28.02.1985, 29.04.1985 a 28.02.1997, 01.06.1999 a 04.11.1999, 02.05.2000 a 17.10.2000, 01.03.2001 a 26.11.2001, 01.04.2002 a 31.10.2002, 01.04.2003 a 12.11.2003, 03.04.2004 a 28.12.2004, 02.03.2005 a 08.12.2005 e 08.02.2006 a 25.07.2013 (DER). Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, devem ser tidos por especiais os períodos de 05.08.1982 a 26.11.1982, 30.03.1983 a 28.02.1985, em que o autor lidava com corte de cana-de-açúcar e por exposição a adubos, herbicidas e resíduos industriais, conforme Laudo Pericial Judicial de fls. 116/131, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/79.
De outra banda, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 29.04.1985 a 28.02.1997, 03.04.2004 a 28.12.2004, 02.03.2005 a 08.12.2005 e 08.02.2006 a 25.07.2013, por exposição a ruído de 88 dB (Laudo Pericial Judicial de fls. 116/131), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Já os intervalos de 01.06.1999 a 04.11.1999, 02.05.2000 a 17.10.2000, 01.03.2001 a 26.11.2001, 01.04.2002 a 31.10.2002, 01.04.2003 a 12.11.2003 devem ser computados como tempo comum, vez que o autor esteve exposto à pressão sonora de 88 dB (Laudo Pericial Judicial de fls. 116/131), abaixo do limite de tolerância legal (90 dB) para o período.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totaliza 23 anos, 02 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 25.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 25.07.2013, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (25.07.2013 - fls. 19), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). É caso concreto: fl. 107.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora a fim de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05.08.1982 a 26.11.1982, 30.03.1983 a 28.02.1985, 29.04.1985 a 28.02.1997, 03.04.2004 a 28.12.2004, 02.03.2005 a 08.12.2005 e 08.02.2006 a 25.07.2013, totalizando 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço até 25.07.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 25.07.2013, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão. Por fim, deve a Autarquia Previdenciária reembolsar os valores adiantados pela parte autora a título de honorários periciais. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora BENEDITO MARCELINO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 25.07.2013, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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