
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017505-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural no período de 16.11.1975 a 31.06.1988 e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a averbação do período de labor rurícola implique na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, bem como de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, ante a ausência nos autos de início razoável de prova material. Ressalta que o início de prova material mais antigo data de 1986 (título de eleitor), não sendo possível fixar termo inicial anterior a este. Aduz que todos os recolhimentos do autor junto ao RGPS se deram na condição de contribuinte individual, de natureza urbana, na ocupação de pedreiro. Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 102v/111), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017505-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 86v/95).
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso a somatória do período de atividade rural implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício (fl. 78v).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.11.1963, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.11.1975 a 30.06.1988, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.03.2015.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (02.10.1987 - fls. 15), protocolo de entrega de título eleitoral (1986 - fls. 22v/23), bem como certidão de nascimento de seu filho (18.10.1988 - fls. 24v), documentos nos quais fora qualificado como lavrador/trabalhador agrícola. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 117) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele trabalhava na propriedade rural dos pais, mormente no cultivo de café, milho e feijão; que, atualmente, o demandante ainda lida com atividades campesinas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 16.11.975 a 30.06.1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (contagem administrativa; fls. 29), o autor totalizou 23 anos e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 01 dia de tempo de serviço até 16.03.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 26 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.03.2015 - fls. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.11.2015 (fls. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, uma vez que foi declarada a nulidade da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.11.1975 a 30.06.1988, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), totalizando 23 anos e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 01 dia de tempo de serviço até 16.03.2015. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16.03.2015), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OCIMAR APARECIDO ISEPAN, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 16.03.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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