
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024774-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 23.02.1979 a 31.10.1979. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data em que completar 35 anos de contribuição, se o caso, conforme requerido, bem assim a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices de poupança, contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, tanto o INSS quanto a autor foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, observado o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do novo CPC, excluídas as parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, observado quanto ao autor o disposto no art. 98, §3º do estatuto processual. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega, em síntese, que trouxe aos autos início razoável de prova material que, corroborado por prova testemunhal, comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1971 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 19.01.1979, que devem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições. Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024774-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação interposta pela parte autora de fl. 229/234.
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria à parte autora, na data em que completar 35 anos de contribuição, se o caso (fl. 225).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.04.1957 (fl. 24), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1971 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 19.01.1979, bem como o reconhecimento de atividade especial do período de 23.02.1979 a 31.10.1979. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (24.11.2011 - fl. 17). Sucessivamente, pugna pela reafirmação da DER para a data em que completar 35 anos de contribuição.
No caso em apreço, constata-se da CTPS de fl. 37 que o autor foi registrado como trabalhador rural no intervalo de 01.05.1978 a 19.01.1979. Destarte, reconheço o exercício de atividade rural no mencionado período, vez que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Em relação aos demais períodos, sem registro em CTPS, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do STJ.
Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de seu título de eleitor em que consta sua profissão de lavrador (17.05.1976 - fl. 29), de seu certificado de dispensa de incorporação, em que consta ter sido dispensado do serviço militar em 31.12.1975, "por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva" (12.01.1976 - fl. 30/31). Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS em que consta anotação de vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.05.1978 a 19.01.1979 (fl. 35/37). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural, no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Observo que a declaração de atividade rural firmada por sindicato, sem conter homologação do órgão competente, constitui documento inapto para comprovação da atividade rural, equiparando-se à prova testemunhal reduzida a termo.
Destaco, outrossim, que a declaração particular acostada à fl. 28, extemporânea, não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo, conforme entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EREsp nº 278.995/SP; 3ª Seção; Rel. Min. Vicente Leal; julg. 14.08.2002; DJ 16.09.2002; pág. 137.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 243), foram coerentes e harmônicas no sentido de que o autor desde criança trabalhou na lavoura juntamente com seus pais, especialmente nas culturas de laranja, café e algodão, até aproximadamente o ano de 1979.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Para se determinar se é devida ou não a indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991, deve-se levar em conta qual a finalidade da referida averbação.
Com efeito, apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias, prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto, diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no caso dos autos.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1971 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 30.04.1978 (véspera do vínculo empregatício registrado em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim sendo, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 23.02.1979 a 31.10.1979, por exposição a pressão sonora entre 85/88 dB, conforme DIRBEN-8030 e Laudo Técnico (fl. 67 e 181/188, respectivamente), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destaco que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ressalte-se que o fato de os formulários, laudos técnicos e/ou PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Convertidos os períodos de atividades rural e especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 26 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 24.11.2011, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 24.11.2011 (fl. 17), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 08.01.2015 (fl. 03).
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme extrato do CNIS anexo, verifica-se que, no curso do processo, houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.355.987-7; DIB: 08.07.2016). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a remessa oficial e a apelação do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora a fim de averbar o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 01.01.1971 a 31.12.1975 e 01.01.1977 a 30.04.1978, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991), para reconhecer a validade do vínculo de emprego anotado em CTPS referente ao interregno de 01.05.1978 a 19.01.1979 e para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 23.02.1979 a 31.10.1979, totalizando 26 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 24.11.2011, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24.11.2011, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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