
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido da autora, restando prejudicadas as apelações de ambas as partes quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021223-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do trânsito em julgado e desde que haja o recolhimento de 03 (três) contribuições faltantes para completar a carência exigida. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas.
A autora, em razões de apelação, requer seja mantida a procedência do pedido, porém, com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (09.12.2014). Alega que é indevida a exigência do recolhimento de novas contribuições previdenciárias, haja vista ser responsabilidade do empregador. Pugna pela a aplicação do IPCA-E no que se refere à correção monetária e aos juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/09. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O réu apelante, em suas razões de recurso, requer, preliminarmente, a anulação do feito, alegando tratar-se de sentença condicional, vedada pelo Parágrafo Único, do art. 492, do CPC, considerando que condicionou a concessão do benefício ao recolhimento futuro de novas contribuições pela parte autora. No mérito, alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Destaca que a demandante possui vínculo urbano em 2010, como coletora de lixo domiciliar, tendo ainda contribuído como contribuinte individual em janeiro de 2015. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 194/225), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021223-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora (fls. 134/164) e pelo réu (fls. 171/185).
Do mérito
A autora, nascida em 26.06.1959, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 26.06.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma: (TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do E. STJ.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 13.09.1975 (fl. 14) e de nascimento do seu filho (24.07.1978 - fl. 15), documentos nos quais seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS (fls. 16/27), por meio da qual se verifica que ela trabalhou como rurícola nos períodos de 05.05.1975 a 24.10.1975, 10.05.1976 a 30.11.1976, 12.07.1983 a 01.11.1983, 23.04.1984 a 14.11.1984, 04.06.1985 a 30.08.1985, 05.05.1986 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 28.11.1986, 11.05.1987 18.09.1987, 20.04.1988 a 31.10.1988, 04.07.1989 a 05.10.1989 e de 03.05.1990 a 28.10.1990, constituindo prova plena do seu labor rural, nos períodos a que se referem. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 80/88) foram coerentes e harmônicas no sentido de que conhecem a autora há mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, que a demandante ainda trabalha até os dias atuais em diversas propriedades rurais da região, principalmente nas colheitas de cebola e goiaba, nunca tendo trabalhado no meio urbano.
Destaco que os curtos períodos nos quais a autora trabalhou como coletora de lixo domiciliar (CNIS - fl. 49), não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, uma vez que, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais.
Saliento que os recolhimentos de contribuições individuais efetuados pela autora, conforme CNIS à fl. 49 e Guias de recolhimentos da Previdência Social (fls. 30/31), não descaracterizam a sua condição de trabalhadora rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
Ressalto também que o fato de autora ter se separado judicialmente em 19.08.1992 (fl. 14) não desqualifica a sua condição de rurícola, pois a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a separação ou divórcio do casal não infirma a extensão da condição de rurícola do cônjuge varão, desde que os depoimentos testemunhais confirmem a continuidade da faina rural, caso dos autos.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.06.2014, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve fixado na data do requerimento administrativo (09.12.2014 - fl. 32), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Ajuizada a ação em 14.10.2015, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o mérito de seu apelo, bem como o apelo da autora, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (09.12.2014). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações até a presente data. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LENITA SANTOS SILVA BELESSO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 09.12.2014, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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