
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017769-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 01.10.2008 a 15.03.2016 e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, caso o reconhecimento de atividade especial implique na existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir da data do requerimento administrativo. Os valores em atraso serão corrigidos e remunerados de acordo com a Resolução 134/2010 do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas entre a data de início do benefício e a efetiva concessão.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Ressalta que não há prévia fonte de custeio para concessão da aposentadoria, pois o preenchimento de código da GFIP indica que não havia exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício fixado na data da sentença; que os juros e correção monetária sejam calculados na forma da Lei 11.960/2009; a redução dos honorários advocatícios e a isenção do pagamento das custas.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 201/211), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017769-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 184/198).
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício (fl. 176).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.07.1970, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.874.107-9; DIB: 30.03.2016 - carta de concessão às fls. 15/22), o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.2008 a 15.03.2016 e, consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30.03.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 01.10.2008 a 31.12.2011, por exposição a ruído de 91,4dB e a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), e de 01.01.2013 a 15.03.2016, por exposição a ruído de 89,1dB e a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP de fls. 57/58, agentes nocivos previstos nos códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos, 02 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 15.03.2016, data do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em 30.03.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (30.03.2016 - fl. 15), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 03.11.2016 (fl. 01).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, uma vez que foi declarada a nulidade da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.10.2008 a 31.12.2011 e de 01.01.2013 a 15.03.2016, totalizando 25 anos, 02 meses e 12 dias de atividade exclusivamente especial até 15.03.2016. Consequentemente, condeno o réu a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (30.03.2016), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora NELSON GONÇALVES DIAS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.874.107-9) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 30.03.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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