
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017992-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, que deverá ser acrescido aos demais tempos especiais eventualmente já reconhecidos em sede administrativa. Consequentemente, concedeu aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício. Os valores em atraso serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 134-2010, observada a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários advocatícios. Custas ex-lege.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado requerendo, preliminarmente, a produção de prova pericial para comprovar que nos períodos indicados na inicial esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. No mérito, sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975, 01.01.1976 a 31.05.1981 e de 06.03.1997 a 22.11.2004. Requer, portanto, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Por sua vez, alega o réu, primeiramente, que operou-se a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício. Sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, sobretudo porque inexiste nos autos prova no sentindo de que no exercício da função de motorista/tratorista havia contato com agentes insalubres. Ressalta que não há prévia fonte de custeio para concessão da aposentadoria, pois o preenchimento de código da GFIP indica que não havia exposição a agentes nocivos. Destaca, ainda, que é isento de custas. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 307/317) pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017992-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao benefício (fl. 264/265).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.02.1961, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.349.513-2 - DIB 19.08.2005; carta de concessão de fls. 116/117), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04.06.1975 a 08.11.1975, 01.01.1976 a 31.05.1981 e de 29.04.1995 a 22.11.2004. Consequentemente, pleiteia a conversão do seu benefício em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data de sua concessão (19.08.2005).
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se operou a decadência do direito do autor em pleitear a revisão do seu benefício. Com efeito, em 10.12.2015 fora protocolado pedido administrativo de revisão (fls. 118), interrompendo-se o decurso do prazo decadencial que havia iniciado em 01.01.2006, isto é, dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (13.12.2005 - extrato anexo), conforme disposto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. Assim, não decorreu prazo decenal entre a data do pedido administrativo de revisão (10.12.2015) e o ajuizamento da presente ação (07.12.2016).
No caso em tela, observo que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o deslinde da questão, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação aos demais incontroversos (fls. 85/90), o autor totaliza 23 anos, 01 mês e 04 dias de atividade exclusivamente especial, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertido o período de atividade especial ora reconhecido em tempo comum e somado aos demais, o autor totalizou 29 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 11 meses de tempo de serviço até 19.08.2005, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (19.08.2005 - fls. 116), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Entretanto, tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (19.08.2005) e o ajuizamento da ação (07.12.2016 - fls. 01), o autor somente fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 07.12.2011, em razão da prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações das partes, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, a fim de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 22.11.2004, totalizando 29 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 11 meses de tempo de serviço até 19.08.2005. Consequentemente, condeno o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo (19.08.2005), a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento. As diferenças em atraso, devidas a contar de 07.12.2011, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ALCIDES JUVENCIO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/136.349.513-2), com DIB em 19.08.2005, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 07.12.2011, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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