
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007460-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como tempo de serviço em atividade urbana os períodos de 02.12.1974 a 26.02.1975, 01.12.1977 a 04.02.1978, 01.07.1978 a 30.08.1979, 22.10.1979 a 30.09.1980, 01.10.1980 a 20.07.1990, 21.06.1990 a 22.05.1993, 01.11.1993 a 20.10.1995, 01.12.1995 a 07.02.1996, 01.06.1996 a maio de 2012, bem como reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor entre 22.10.1979 a 30.09.1980. Condenou-se o INSS a implantar, se for atingido o tempo de serviço integral ou proporcional em 15.12.1998, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento das diferenças retroativas à DIB, ou senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, se tiver, ele, preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º, da EC 20/98, com pagamento das diferenças retroativas à DIB. Eventualmente, se conseguido o tempo necessário para aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, no pagamento das diferenças devidas, deverá ser observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, desde a data dos respectivos vencimentos, na forma prevista no Provimento n° 26/01 da CGJF da 3ª Região, e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 242/01 do Pres. do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se, no que couber, o IPC/IBGE de 42,72% em janeiro de 1989, de 10,14% em fevereiro de 1989, de 84,32% em março de 1989, de 44,80% em abril de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991, bem como na Súmula n° 08 do TRF da 3ª Região, mais os juros moratórios na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento, como tempo de serviço especial, do interregno de 29.03.2001 a 29.08.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração de honorários advocatícios.
Sem apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007460-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da sentença condicional
Preliminarmente, verifico que a sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao INSS que concedesse o benefício de aposentadoria ao autor, se preenchidos os requisitos legais (fl. 229).
Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único do art. 460). Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.06.1954 (fl. 18), o reconhecimento do tempo de serviço comum laborado no período de 02.12.1974 a 29.08.2012, bem como o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22.10.1979 a 30.09.1980 e de 29.03.2001 a 29.08.2012. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do último requerimento administrativo (23.02.2012 - fl. 52). Outrossim, requer a condenação do réu no pagamento de indenização em razão dos danos morais/materiais sofridos, uma vez que o INSS, de forma equivocada, não concedeu o benefício previdenciário, causando-lhe, assim, inúmeros prejuízos. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente, como tempo de serviço comum, o labor desempenhado nos intervalos de 01.12.1977 a 04.02.1978, 01.10.1980 a 31.12.1987, 21.06.1990 a 22.05.1993, 01.11.1993 a 20.07.1995, 01.12.1995 a 07.02.1996, 01.06.1996 a 23.02.2012, bem assim reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas no intervalo de 22.10.1979 a 30.09.1980, conforme contagem administrativa de fls. 85/86, restando, pois, incontroversos.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Destarte, reconheço como tempo de serviço comum os períodos de 02.12.1974 a 26.02.1975 trabalhado na Cerâmica Jóia Ltda. (CTPS de fl. 63), de 01.07.1978 a 30.08.1979 labutado na Silva Serviços Cerâmicos S/C Ltda. (CTPS de fl. 63) e de 01.10.1980 a 20.06.1990 laborado na SIAP Indústria e Comércio Pimenta Ltda (CTPS de fl. 64).
Vale destacar que os períodos de 01.07.1978 a 30.08.1979 e 01.10.1980 a 20.06.1990 foram averbados como tempo de serviço comum no requerimento administrativo formulado em 31.01.2008, conforme contagem administrativa de fls. 42/43, dessa forma, diante da ausência de inovação/modificação fática, não há razão para sua desconsideração em requerimento posterior, formulado em 23.02.2012.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso em tela, em relação ao período controverso, foram apresentados, entre outros documentos, PPP´s de fls. 27 e 41, que retratam o labor na empresa Cerâmica Humbert Ltda., de 01.06.1996 a 21.05.2012. Segundo o primeiro Perfil Profissiográfico, no intervalo de 29.03.2001 a 21.05.2012, o autor esteve exposto a ruído de 79 decibéis (decorrente de estufas) e de 96 decibéis (oriundo de motor). Já o PPP de fl. 41, aponta que o requerente sujeitou-se à pressão sonora de 70,5 a 86,4 decibéis no período de 01.06.1996 a 30.09.2002; e de 96 decibéis de 01.10.2002 a 28.03.2006.
Portanto, existem divergências de informações relativas ao intervalo controverso de 29.03.2001 a 30.09.2002. Da análise dos referidos formulários, verifica-se que até 30.09.2002, o requerente exerceu a função de ceramista, executando, em síntese, trabalhos de limpeza, manuseio de estufas, expedição/despacho de tijolos. A partir de 01.10.2002, o autor passou a exercer o cargo de tratorista, sendo responsável pela operação de máquina montada sobre rodas. Dessa forma, factível concluir que a exposição de 96 decibéis, decorrente de motor, somente ocorreu a partir do momento em que o demandante passou a exercer a função de tratorista, conforme aponta no PPP de fl. 41. Antes desse período (de 29.03.2001 a 30.09.2002), portanto, conclui-se que a exposição à pressão sonora limitou-se aos patamares de 70,5 a 86,4 decibéis.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida no interregno de 01.10.2002 a 29.08.2012, por exposição a ruído acima do patamar legal, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
Por outro lado, não reconheço o caráter especial do labor desempenhado no átimo de 29.03.2001 a 30.09.2002, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em patamar inferior a 90 decibéis, conforme PPP de fl. 41.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais e materiais, não assiste razão à parte autora.
Conquanto a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Desta feita, tenho que improcede o pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora.
Portanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 20 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 06 meses e 01 dia até 31.01.2008 (data do primeiro requerimento administrativo - fl. 29) e 37 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 23.02.2012 (data do segundo requerimento administrativo - fl. 52), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
No caso em apreço, à época do primeiro requerimento administrativo (31.01.2008), o autor, apesar de ter preenchido o requisito etário (53 anos), não cumpriu o pedágio previsto na E.C. nº 20/98 (in casu, 03 anos 10 meses e 24 dias).
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (23.02.2012), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 23.02.2012, data do segundo requerimento administrativo, uma vez que na esfera administrativa admite-se a reafirmação da DIB.
Ajuizada a ação em 06.09.2012, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do autor, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço comum os intervalos de 02.12.1974 a 26.02.1975, 01.07.1978 a 30.08.1979 e 01.10.1980 a 20.06.1990, bem como reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.10.2002 a 29.08.2012, totalizando 20 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 23.02.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 23.02.2012 (data do segundo requerimento administrativo), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até esta data. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ BOJAR, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 23.02.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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| Data e Hora: | 07/02/2017 18:16:30 |
