
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, restando prejudicadas a apelação da parte autora e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000248-25.2015.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedido para reconhecer a especialidade do período de 11.08.1980 a 23.06.1998 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (24.06.1998) ou desde a citação do INSS (06.03.2015). A data de início do benefício será estabelecida conforme opção a ser feita pelo autor, sendo que considerando a primeira data, não haverá o reconhecimento de qualquer período como especial, situação oposta no caso de opção pela segunda data. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária conforme a Súmula 148 do STJ e o Manual de Cálculos desta Justiça Federal até 30.06.2009; a partir de 01.07.2009, observar-se-á os termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 30.06.2009, nos termos do Código Civil; após tal data serão fixados conforme previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Confirmados os efeitos da tutela anteriormente deferida (fls. 126/132) para manter a implantação do benefício. Custas ex lege.
Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 351/354) acolhidos pelo Juízo a quo para alterar a sentença apenas no que concerne às verbas acessórias, resultando no teor acima relatado.
Anteriormente à prolação da sentença, fora concedida a antecipação de tutela, a fim de manter a implantação do benefício (fls. 126/132), tendo sido noticiado às fls. 137 que a aposentadoria encontrava-se ativa.
Em sua apelação, aditada às fls. 358/359, busca o autor a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial referente ao período objeto da ação (11.08.1980 a 23.06.1998), desde a data do requerimento administrativo (24.06.1998). Ressalta que à época do processo administrativo apresentou documentos contemporâneos, sendo o PPP constante dos autos mera atualização das informações declaradas pelo empregador. Quanto às verbas acessórias, requer a aplicação dos critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS (extratos anexos), verifica-se que o benefício implantado a título de antecipação de tutela, concedida nos autos da ação de mandado de segurança (Processo n° 2003.61.09.007352-8), foi cessado em razão do óbito do autor, ocorrido em 09.06.2017.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000248-25.2015.4.03.6109/SP
VOTO
Da nulidade da sentença
Do mérito
Na petição inicial, buscava o autor, nascido em 03.09.1948, o reconhecimento de atividade especial no período de 11.08.1980 a 23.06.1980. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 24.06.1998.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço o exercício de atividade especial no período de 11.08.1980 a 23.06.1998, por exposição a ruído de 91,5 decibéis, conforme formulário e laudo técnico (fls. 181/189), bem como PPP emitido em 12.12.2014 (fls. 20/21).
O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais comuns incontroversos (fls. 82), o autor falecido havia totalizado 33 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 24.06.1998, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Dessa forma, o autor falecido fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 24.06.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.06.1998 - fl. 82), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido, tendo como termo final a data do óbito do autor (09.06.2017 - CNIS anexo).
O autor falecido impetrou mandado de segurança (Processo nº 2003.61.09.007352-8 - 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) em 30.10.2003 (fls. 24/31), cujo resultado foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme decisão monocrática de fls. 103/104, com trânsito em julgado em 15.08.2014 (fls. 109v). Assim, não tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do trânsito em julgado do referido mandamus e a data do ajuizamento da presente ação (16.01.2015 - fl. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito (09.06.2017), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicadas a apelação do autor e a remessa oficial, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 11.08.1980 a 23.06.1998, totalizando 33 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço até 23.06.1998. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.06.1998), com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, com termo final na data do óbito do autor (09.06.2017), pagando-se os valores em atraso aos seus sucessores. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do óbito (09.06.2017). Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela deferida neste processo, inclusive aqueles auferidos pelo autor em decorrência da tutela concedida nos autos do mandado de segurança que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP (Processo nº 2003.61.09.007352-8).
Esclareço - em atenção à economia processual - que a habilitação de eventuais sucessores do finado autor deverá ser procedida pelo Juízo de origem.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/07/2017 16:44:38 |
