Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO. CAUSA...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍODO PRETÉRITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, ingressando com a presente ação judicial em 2008. Após ser informada em juízo a concessão administrativa do benefício em janeiro de 2016, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Com isso, a sentença deve ser anulada porque a parte autora mantém o interesse processual em relação aos atrasados, vencidos deste o pleito judicial até a data anterior à concessão administrativa. - Não obstante, aplica-se à espécie a regra do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, e conhece-se diretamente do pedido, porquanto a causa já se encontra madura para julgamento. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita: - Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). - Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). - Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. - Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999). - A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." - Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. - Não configura a hipossuficiência da parte autora, inviável se mostra a concessão do benefício. - A concessão administrativa com termo inicial em 2015 não implica reconhecimento do pedido do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício. - Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318344 - 0001240-14.2019.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318344 / SP

0001240-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR
SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO
INDEVIDA. ANULAÇÃO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PERÍODO PRETÉRITO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada,
ingressando com a presente ação judicial em 2008. Após ser informada em juízo a concessão
administrativa do benefício em janeiro de 2016, a sentença julgou extinto o processo sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Com isso, a sentença
deve ser anulada porque a parte autora mantém o interesse processual em relação aos
atrasados, vencidos deste o pleito judicial até a data anterior à concessão administrativa.
- Não obstante, aplica-se à espécie a regra do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC, e conhece-se
diretamente do pedido, porquanto a causa já se encontra madura para julgamento.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial
de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente,
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro
Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição
conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o
entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE
256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3,
São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a
presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de
comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª
Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT.,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão
produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos
e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento
não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da
solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos:
"desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento
físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento
separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de
Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência",
com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da
LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é
qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício
assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero
substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam
da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Não configura a hipossuficiência da parte autora, inviável se mostra a concessão do benefício.
- A concessão administrativa com termo inicial em 2015 não implica reconhecimento do pedido
do INSS em relação ao período pretérito, discutido judicialmente, cabendo a parte autora
comprovar os requisitos à concessão do benefício também nesse interstício.
- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da

fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I,
do NCPC, julgar improcedente o pedido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe dar parcial provimento, para anular a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora