
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005446-81.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENIR APARECIDA APOLONIO PINHEIRO, RENAN APOLONIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: NELSO NELHO FERREIRA - SP253404
Advogado do(a) APELANTE: NELSO NELHO FERREIRA - SP253404
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: HELENIR APARECIDA APOLONIO PINHEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NELSO NELHO FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005446-81.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENIR APARECIDA APOLONIO PINHEIRO, RENAN APOLONIO PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: NELSO NELHO FERREIRA - SP253404
Advogado do(a) APELANTE: NELSO NELHO FERREIRA - SP253404
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: HELENIR APARECIDA APOLONIO PINHEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NELSO NELHO FERREIRA
R E L A T Ó R I O
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais
Cumpre salientar que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito e tampouco foi julgada com base em precedente firmado pelo Juízo ‘
a quo
’, de modo que a reconsideração realizada não se confunde com aquela prevista no artigo 285-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em decorrência, praticado ato processual por autoridade que já esgotara sua jurisdição, a nulidade da decisão que reconsiderou a sentença de mérito anteriormente proferida e todos os atos processuais subsequentes é medida que se impõe.
Diante do exposto,
dou provimento à apelação da autora,
para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. EXCEÇÃO DO ARTIGO 265-A, §1º, DO CPC/73. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE FATO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À VARA DE ORIGEM.
1 - A sentença impugnada carece de vício insanável, que obsta o exame da questão de fundo relativa ao preenchimento dos requisitos para a fruição do benefício de pensão por morte pelos autores.
2 - Compulsando os autos, constata-se que os autores ingressaram com esta ação em 18/06/2013, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada uma primeira sentença de mérito, julgando improcedente a ação e condenando os demandantes no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
3 - Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal, uma vez a causa versa sobre direito do menor impúbere e coautor Renan. Arguiram ainda ter sido cerceada a defesa de seu direito, ante a necessidade de colheita de prova oral e de realização de nova perícia. No mérito, postularam pela reforma do
decisum
, argumentando, em síntese, que ode cujus
estava vinculado à Previdência Social, já que adquiriram o direito à fruição da aposentadoria por invalidez antes da época do passamento.4 - Ao constatar a nulidade apontada pelos demandantes, o MM. Juízo
'a quo'
prolatou nova decisão, anulando a sentença por ele anteriormente proferida e determinando a intimação doParquet
Federal para que este se pronunciasse sobre a controvérsia desenvolvida no processo.5 - Após a manifestação do DD. Órgão do Ministério Público Federal, foi prolatada a sentença ora impugnada pelos autores.
6 - Segundo o disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença, o magistrado apenas pode alterá-la, a fim de retificar erro material ou para sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição apontados em embargos de declaração interpostos pelas partes.
7 - Dessa forma, não obstante a louvável motivação que ensejou a prática do ato processual impugnado – conferir celeridade à resolução da lide -, ao reconsiderar a sentença de mérito e reabrir a fase de instrução, o magistrado desconsiderou que a revisão do
decisum
compete a esta Corte, nos termos do artigo 108, II, da Constituição Federal.8 - Cumpre salientar que a causa não versa sobre questão exclusivamente de direito e tampouco foi julgada com base em precedente firmado pelo Juízo ‘
a quo
’, de modo que a reconsideração realizada não se confunde com aquela prevista no artigo 285-A, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.9 - Em decorrência, a nulidade da decisão que reconsiderou a sentença de mérito anteriormente proferida e todos os atos processuais subsequentes é medida que se impõe.
10 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
