
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017706-32.2013.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido apenas para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 07.06.1977 a 24.07.1991, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 07.12.1994 a 31.01.1999 e de 19.11.2003 a 13.08.2010. Em razão da sucumbência recíproca, não houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que há início de prova material corroborado por prova testemunhal que também comprovam o seu exercício de atividade rural no período de 10.07.1975, momento em que já havia completado 12 anos de idade, até 06.06.1977.
Com a manifestação da Autarquia, no sentido de que renunciava ao prazo recursal (fls. 411), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017706-32.2013.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.06.1963, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 10.07.1975 a 30.10.1991 e de 20.02.1992 a 01.10.1994, além do reconhecimento de atividade especial no interregno de 07.12.1994 a 13.08.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.08.2010).
Primeiramente, cumpre observar que a sentença limitou-se a averbar o exercício de atividade rural no período de 07.06.1977 a 27.04.1991, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 07.12.1994 a 31.01.1999 e de 19.11.2003 a 13.08.2010. Assim, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor do INSS.
Ademais, não houve impugnação da sentença pelo réu, de modo que o reexame do julgamento cinge-se ao período de atividade rural objeto do apelo da parte autora, qual seja, de 10.07.1975 a 06.06.1977.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (09.07.1990 - fls. 74), na qual fora qualificado como lavrador, bem como carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Planaltino/BA (1963 - fls. 66) e guias de recolhimento de contribuição sindical rural (1972, 1973 - fls. 49) em nome do seu pai. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 367) foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor desde criança e há 20 anos, e que ele e seus irmãos trabalharam na propriedade de seu pai, Fazenda Pilões, no cultivo de mandioca, feijão, milho e café para o sustento da família; que o autor permaneceu nas lides rurais até 1993/1994, aproximadamente.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 10.07.1975 a 06.06.1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural e especial objeto da presente ação aos demais comuns, o autor totaliza 21 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 07 dias de tempo de serviço até 13.08.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (13.08.2010 - fl. 193), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal se deu em 02.04.2013 (fl. 02), cujos autos foram remetidos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, conforme decisão de fls. 248.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, exceto para efeito de carência (art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91), no período de 10.07.1975 a 06.06.1977, totalizando 21 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 07 dias de tempo serviço até 13.08.2010. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (13.08.2010), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDVALDO GONÇALVES PINTO, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 13.08.2010, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:21:52 |
