
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015), e julgar procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/0987 e 14/10/1987 a 30/09/2005 e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005888-59.2007.4.03.6183/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Inicialmente, com relação à possibilidade de executar as parcelas relativas à aposentadoria concedida judicialmente, ainda que a opção recaia sobre o benefício concedido na via administrativa, acompanho a divergência inaugurada pelo E. Desembargador Federal Toru Yamamoto.
No tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida no período de 1º/5/99 a 30/9/05, acompanho o E. Relator, com ressalva de entendimento, por entender ser possível tal reconhecimento. Apesar de o PPP (fls. 34/42), datado de 30/10/06, encontrar-se incompleto com relação aos agentes nocivos, verifica-se do próprio documento que a função exercida pelo autor, o setor, o cargo e a descrição das atividades eram exatamente as mesmas no período de 1º/11/97 a 30/4/99, no qual ficou comprovada a exposição a "fumos metálicos", por haver trabalhado como "soldador produção II". Dessa forma, passível de reconhecimento, como especial, a atividade exercida no mencionado período.
No que se refere à base de cálculo da verba honorária, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passei a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
No mais, acompanho o bem lançado voto do E. Relator.
Ante o exposto, acompanho a divergência inaugurada pelo E. Des. Fed. Toru Yamamoto, sendo que reconheço a atividade especial também no período de 1º/5/99 a 30/9/05 e, com relação à base de cálculo da verba honorária, fixo-a sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005888-59.2007.4.03.6183/SP
VOTO RETIFICADOR
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O presente feito foi levado a julgamento na Sessão de 04.06.2018, ocasião em que proferi voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015), julgar procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/0987 e 14/10/1987 a 30/04/1999 e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, tendo sido acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Naquela oportunidade, o eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto apresentou divergência no tocante à possibilidade de se executar as parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, o que resultou no sobrestamento do feito, conforme arts. 942 do CPC e 260 do Regimento Interno desta Corte.
No intuito de dar continuidade ao julgamento, o presente feito foi incluído na Sessão de 08.10.2018, ocasião em que o Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues acompanhou o voto deste Relator e o Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, convocado para compor quórum, acompanhou a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, sendo que reconhecia a atividade especial também no período de 1º.05.1999 a 30.09.2005 e, com relação à base de cálculo da verba honorária, fixava-a sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação.
Analisando os fundamentos da última divergência apresentada, retifiquei parcialmente o meu voto para, adotando as razões ali lançadas, acompanhar Sua Excelência no tocante ao reconhecimento da atividade especial, no período de 1º.05.1999 a 30.09.2005.
Com o acréscimo do referido período, verifico que a parte autora alcançou 39 anos, 9 meses e 1 dia de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12.12.2006, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme pedido inicial e planilha que ora anexo.
E como voto.
CARLOS DELGADO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005888-59.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO BONFIM LIMA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 87/88 julgou extinto o processo sem a análise do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, em face da carência superveniente de ação. Sem custas em razão da concessão de justiça gratuita. Deixou de fixar verba honorária, ante a ausência de interesse manifestada pelo autor.
Em razões recursais de fls. 92/94, a parte autora sustenta que possui interesse no prosseguimento da ação para ver concedida sua aposentadoria na época em que a requereu pela primeira vez na via administrativa, pois já possuía tempo suficiente, devendo o INSS fazer a compensação dos valores já recebidos. Afirma que na contagem de tempo de serviço demonstrou atividade exercida sob condições especiais, bem como o total de 35 anos trabalhados, pois a legislação permitia a conversão do tempo de serviço especial para comum. Alega que, em face de disposição constitucional, amparado no direito adquirido, e tendo em vista que preencheu os requisitos legais até aquela data, tem direito à percepção do benefício de aposentadoria, na forma da legislação contemporânea ao fato gerador.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A Desembargadora Federal Eva Regina, então relatora deste processo, determinou a intimação do INSS para trazer aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos que deram origem aos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço nºs 135.331.909-9 e 141.366.757-8 (fls. 100).
A determinação foi cumprida pelo INSS (fls. 105/207).
É o relatório.
VOTO
Para melhor esclarecimento, faço a seguir um breve relato dos fatos.
A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Após a emenda da inicial pela parte autora e a contestação do INSS, o MM. Juízo "a quo" proferiu despacho determinando manifestação da parte autora quanto à concessão do benefício na via administrativa e o efetivo interesse no prosseguimento do feito, nos seguintes termos (fls. 80):
(grifos no original)
Não houve manifestação da parte autora (certidão a fls. 84).
Sobreveio, então, a sentença de fls. 87/88 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, em face da carência superveniente de ação, não reconhecendo a presença do interesse de agir, nos seguintes termos:
(grifos no original)
A sentença deve ser anulada.
Isso porque, não há que se falar em ausência de interesse da parte autora no prosseguimento do feito.
Com efeito, ao compulsar os autos verifica-se da Carta de Concessão (fls. 205/206), que foi concedido o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 02/07/2008 (data do requerimento), ou seja, posteriormente ao ajuizamento desta ação, que se deu em 03/09/2007 (fls. 2), bem como ao primeiro requerimento formulado na via administrativa, em 12/12/2006 (fls. 133).
Dessa maneira, é possível que mesmo com o posterior deferimento do benefício na via administrativa, o segurado tenha direito a receber benefícios atrasados, pois, se o autor já havia adquirido o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço na data do primeiro requerimento formulado ao INSS (12/12/2006), fará jus ao seu recebimento a partir dessa data.
Nesse sentido, se do primeiro indeferimento faltava pouco tempo para implementação do benefício, não faria sentido o segurado aguardar desfecho na via judicial para obter seu direito, principalmente por se tratar de verba de caráter alimentar.
Oportuno lembrar, ainda, que o segurado tem direito a postular a concessão do benefício a qualquer tempo, até porque, no decorrer do tempo, passa a acumular novos períodos para somar ao tempo de serviço.
Ressalte-se, por fim, que pode acontecer do benefício concedido judicialmente ser de valor superior àquele concedido na via administrativa, situação na qual o segurado poderá fazer opção pelo recebimento do benefício que lhe for mais benéfico.
Dessa maneira, de rigor a reforma da sentença, pois se afigura descabida a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/1973 (1013, § 3º, I, do CPC/2015). O Novo Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do novel diploma, entre as quais, ausência de interesse processual.
É o caso dos autos.
Passo, portanto, a análise do mérito.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC - Apelação Cível - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
De início, impõe-se registrar que a autarquia previdenciária não reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 15/09/1982 a 31/10/1985, 01/10/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 12/12/2006 (fls. 136/137).
No entanto, há documentação nos autos apta a comprovar atividade realizada em condições insalubres, pois exposto a agentes nocivos à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nos seguintes períodos:
- 03/05/1977 a 18/07/1979, atividade exercida na empresa Cerâmica São Caetano, exposto a ruído superior a 90 dB (fls. 25/26);
- 04/12/1979 a 17/08/1982, atividade exercida na Confab Industrial S/A, exposto a ruído superior a 90 dB (fls. 28/31);
- 15/09/1982 a 24/01/1987, atividade exercida na Multibrás S/A Eletrodomésticos, exposto a ruído de 85dB (fls. 32/33);
- 14/10/1987 a 30/04/1999, atividade exercida na Mercedes Benz do Brasil Ltda. (Daimlerchrysler do Brasil Ltda.), exposto a ruído superior a 85 dB e a fumos metálicos (fls. 34/42).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/1987 e 14/10/1987 a 30/04/1999, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, bem como ao agente nocivo "fumos metálicos".
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida, aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 43/44) e do CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 2 meses e 7 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 12/12/2006 (fls. 133), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois cumpridos os requisitos do pedágio e da idade mínima.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (12/12/2006 - fls. 133).
Por fim, verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Neste sentido também:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença em razão da extinção sem resolução do mérito do feito, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 (1013, §3º, I c/c 485, I, ambos do CPC/2015), julgo procedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/05/1977 a 18/07/1979, 04/12/1979 a 17/08/1982, 15/09/1982 a 24/01/0987 e 14/10/1987 a 30/04/1999 e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/12/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença. Faculto ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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