Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081311-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A parte autora propõe o presente feito visando ao restabelecimento de auxílio-doença até que
haja a recuperação de sua capacidade laborativa por meio de procedimento de reabilitação ou,
não sendo viável, a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez, a evidenciar o
caráter extra petita da r. sentença recorrida, porquanto concedido benefício diverso daquele
expressamente pleiteado (auxílio-acidente). Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479
do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o
condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.
- É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem
moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial, que a parte autora, conquanto
tenha formulado requerimento de prorrogação em 02/07/2015, teve o seu benefício de auxílio-
doença cessado em 17/07/2015, quando ainda se apresentava incapacitada para o exercício de
sua atividade laboral, razão por que de rigor o correspondente restabelecimento no dia
imediatamente posterior à interrupção indevida, compensando-se integralmente os valores que
tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no mesmo interregno.
- Depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de
reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado
ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez. Precedente
- Sentença anulada de ofício e apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081311-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO TEOTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081311-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO TEOTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra
sentença proferida em demanda previdenciária que concedeu à parte autora o benefício de
auxílio-acidente acidentário a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício
anterior, descontando-se eventual montante auferido posteriormente a tal data.
O INSS pugna, em síntese, (i) pela fixação da DIB na data de juntada do laudo pericial, ocasião
em que teve ciência acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado, bem como pela
aplicação da TR para fins de correção monetária, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081311-49.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO TEOTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Consoante se depreende dos termos da r. sentença ora impugnada, houve a concessão de
auxílio-acidente acidentário a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício
anteriormente percebido pela parte autora, sob o seguinte fundamento (ID 8908241):
“A incapacidade que autoriza o pagamento do benefício deve ser parcial e permanente, embora
possa ter origem em acidente de qualquer natureza, seja laboral ou não. Nesse passo, diante
da comprovação da incapacidade do autor é o caso de procedência do auxílio-acidente (...)
concessão do auxílio-acidente somente é viável quando cumpridos os seguintes requisitos de
forma cumulativa: (i) a existência da lesão ou doença consolidada; (ii) que da lesão ou doença
consolidada advenham sequelas; (iii) a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia; e (iv) o nexo etiológico entre a lesão ou moléstia incapacitante com o
labor exercido. Do exame dos elementos existentes nos autos, não restam dúvidas que o autor
cumpriu todos os requisitos ensejadores para concessão do benefício pleiteado. Restou claro
que as condições clínicas do autor já estão estabelecidas e são insuscetíveis de melhora. Há
que se considerar que a limitação física do autor irá acompanhá-lo daqui para diante. Desse
modo, comprovada a redução da capacidade laborativa do autor e o nexo causal entre a
sequela e o acidente, a procedência do pedido para a concessão do auxílio-acidente acidentário
é medida que se impõe”
Entretanto, a parte autora propõe o presente feito visando ao restabelecimento de auxílio-
doença até que haja a recuperação de sua capacidade laborativa por meio de procedimento de
reabilitação ou, não sendo viável, a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez.
Sob tal perspectiva, afere-se da narrativa expendida pela parte autora que as moléstias das
quais é portadora, "SINDROME DO TUNEL DO CARPO, LOMBOCIATALGIA, TRANSTORNOS
DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM MIELOPATIA,
LUMBAGO COM CIATICA, HERNIA DISCAL, TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE
OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA, RADICULOPATIA,
PROTUSÃO DISCAL, LOMBALGIA, ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA,
ABAULAMENTO DISCAL, DERRAME ARTICULAR, BURSITE, MONONEUROPATIA", não
teriam advindo de acidente, mas do desenvolvimento de quadro que a acometedesde dezembro
de 2008 (ID8908061 - Pág. 2).
Com efeito, consoante se depreende do laudo médico pericial, não houve quaisquer referências
de que o quadro de incapacidade constatado teria sido ocasionado por acidente de qualquer
natureza, razão por que, tendo a r. sentença deferido o benefício de auxílio-acidente, incorreu
em evidente caráter extra petita, porquanto, calcado em circunstância fática diversa, concedeu
benefício diverso daquele expressamente pleiteado.
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o
benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido. III. A
somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. IV. Condenação equitativa
ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. V.
Anulação, de ofício, da sentença com parcial procedência dos pedidos e remessa oficial e
apelação do INSS prejudicadas.
(TRF3 - ApelRemNec 5283252-79.2020.4.03.9999. RELATOR: DES. FED. GILBERTO
JORDAN, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
1.013, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015. APOSENTAODRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Verificada a
ocorrência de julgamento "extra petita", impõe-se a anulação da sentença, de ofício. Processo
em condições de imediato julgamento. Aplicação do disposto no artigo DES. FED. GILBERTO
JORDAN - Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido
de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. - Assim, à luz dos
entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação de regência, tem-se que
o conjunto probatório dos autos está a autorizar o enquadramento de parte dos períodos
postulados. - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. - Sentença anulada de
ofício. Recurso de apelação do INSS prejudicado.
(TRF3 - ApCiv 0030145-10.2011.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: SENTENÇA EXTRA PETITA. BENEFÍCIO
DIVERSO DO PLEITEADO. CONDIÇÃO DA AÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUTOR QUE ABADONOU O CAMPO MUITO TEMPO ANTES DE IMPLEMENTAR OS
REQUISITOS LEGAIS. I - Considerando que a sentença tratou de benefício diverso do pedido
na inicial, sendo extra petita, impõe-se a sua anulação e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do
atual Código de Processo Civil, o exame do mérito. II - O autor não faz jus à aposentadoria por
idade rural porquanto é imprescindível a demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. III - O C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que o segurado deve estar laborando no campo ao completar a idade
mínima para aposentar-se por idade rural, cumprindo os requisitos, idade e carência, de forma
concomitante. IV - Exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a
idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma
concomitante os requisitos no passado, o que não é a hipótese dos autos. V - Considerando
que o autor havia abandonado o labor no campo há muito tempo, não faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural. VI - Em verdade, o conjunto probatório dos autos demonstra que
o autor exerceu, ao longo de sua vida laboral, atividade rural e urbana, não tendo
implementado, contudo, o requisito etário necessário para se cogitar acerca de eventual
possibilidade de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, para o qual
exige-se o mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida. VII - Não comprovado que o autor havia
implementado o requisito etário para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não há
que se perquirir sobre sua percepção. VIII - Recurso do INSS provido para anular a sentença
por ser extra petita, julgando prejudicado o recurso do autor e, com fulcro no artigo 1.013, §3º,
II, do CPC, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
(TRF3 - ApCiv 0000122-37.2018.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019)
Ademais, segundo histórico da doença,"O autor relata que começou a apresentar problema em
2008 quando foi diagnosticado síndrome do túnel do carpo e foi submetido a procedimento
cirúrgico em punho direito e esquerdo. Em 2013 apresentou dores em coluna com diagnóstico
de espondiloartrose. Em 2015 surgiram dores em ombro direito sendo diagnosticado quadro de
tendinopatia. Foi dispensado em 2015 e desde então não consegue realizar mais sua atividade
de labor habitual." (ID8908213 - Pág. 5)
Revela-se, portanto, não sero caso de "consolidação das lesõesdecorrentes de acidente de
qualquer natureza" para fins de concessão do auxílio-acidente.
De rigora anulação, de ofício, da r. sentença, passando-se, em seguida, ao exame do mérito,
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do CPC/15.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º
do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a
redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º
dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº
8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do
direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando
restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um
terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para
benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com
o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado
que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de
Benefícios, que dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26,
independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº
13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente,
nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20,
incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de
assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art.
45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da
aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
No caso vertente, consta do laudo médico pericial que a parte autora, com 53 (cinquenta e três)
anos de idade na data da perícia, em 23/01/2018, é portadora de Espondiloartrose em coluna
cervical e lombar, sequela de síndrome do túnel do carpo em punho direito e esquerdo e
tendinopatia de ombro direito (CID M54.5, M54.2, M51.5, G56.0 e M75.1), estando parcial e
permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Nestes termos, esclarece o d. perito (ID 8908213 - Pág. 19/21):
“Pela análise das documentações médicas apresentadas, anamnese e exame físico atual, foi
possível observar que o autor apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de
espondiloartrose e discopatia em coluna cervical e lombar, síndrome do túnel do carpo em
punho direito e esquerdo e síndrome do impacto em ombro.
(...)
Foi possível identificar no exame físico atual sinais clínicos objetivos que atestam as queixas e
as limitações funcionais produzidas pelas patologias presentes. Os exames e laudos anexados
aos autos correspondem com o resultado da perícia médica.
Os danos ocasionados pela doença comprometem o patrimônio físico do autor, produzindo
limitações funcionais que acarretam alterações para o desempenho da sua função profissional e
consequentemente diminuição de sua capacidade laboral. As lesões presentes são duradouras
e não podem ser passíveis de cura total.
Porém, o quadro clínico atual não torna o autor inválido e definitivamente incapaz para os atos
da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual.
Portanto o autor poderá ser submetido a processo de reabilitação profissional par ser habilitado
a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual.
O autor apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços
dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado.
Há nexo causal entre o quadro clínico atual e a atividade de labor do autor.
Quando a avaliação da capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade parcial e
permanente para exercer sua atividade de labor habitual. A incapacidade está tecnicamente
embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica.
(...)
Data de Início da Doença: 2008
Data do Início da Incapacidade: Data da perícia quando pude observar as alterações
anatômicos funcionais que acarretam a incapacidade para exercer sua atividade de labor
habitual”
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973
e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos
elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se
prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte
autora.
Por outro lado, impende salientar que o laudo pericial orienta somente o livre convencimento do
Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro
para fixar termo inicial de aquisição de direitos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice
que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal
enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a
incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já
acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da
patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre
convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como
parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do
benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente,
quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da
citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e
AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da
Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)
Do extrato previdenciário – CNIS da parte autora, verificam-se (i) a existência de diversos
vínculos empregatícios descontínuos no período compreendido entre 01/09/1992 e 09/2015,
bem como (ii) registros de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho de 04/11/2008
a 20/12/2008 e de 11/11/2010 a 27/12/2010, e de auxílio-doença previdenciário de 05/12/2013
a 15/06/2014 e de 31/05/2015 a 17/07/2015 (ID8908077 - Pág. 10).
Sob tal perspectiva, é razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos
autos, que referem moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial, que a
parte autora, conquanto tenha formulado requerimento de prorrogação em 02/07/2015, teve o
seu benefício de auxílio-doença cessado em 17/07/2015, quando ainda se apresentava
incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, razão por que de rigor o correspondente
restabelecimento no dia imediatamente posterior à interrupção indevida, compensando-se
integralmente os valores que tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no
mesmo interregno (8908068 - Págs. 9 e 21/26).
Data de cessação do benefício (DCB)
Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a
procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja
considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por
invalidez, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUALATESTADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOSPREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. -São exigidos à concessão dos benefícios: a
qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a
incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não
era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. -A
ausência de incapacidade laboral total e permanente do seguradoatestadapor meio de perícia
médica judicial afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. -
Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido
o benefício de auxílio-doença. -À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se
a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido
o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
invalidez. - Acorreção monetáriadeve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral
no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado
a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n.
579.431. -Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. -Apelação nãoprovida.
(TRF3 - ApCiv 5329303-51.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
Conforme se depreende do laudo pericial, concluiu-se que a parte autora não estaria
incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas, podendo exercer “atividade
de labor compatível com seu quadro clínico atual”, razão por que, considerado seu histórico
laboral e escolaridade, de rigor a manutenção do benefício até que seja considerada reabilitada
ou, aferida a impossibilidade de recuperação, seja aposentada por invalidez (ID 8908213 -
Págs. 3 e 20).
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios em desfavor do INSS devem ser fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, com base nas parcelas vencidas até a
prolação da presente decisão, a teor das normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º, do CPC/2015, bem
como da Súmula 111 do C. STJ.
Da tutela antecipada
Por fim, tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c/c art. 497 do CPC/2015, concedo a antecipação da tutela pleiteada, determinando ao INSS a
imediata implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa
diária.
Comunique-se.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e julgoprocedente o pedido formulado pela parte
autora, tendo por prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A parte autora propõe o presente feito visando ao restabelecimento de auxílio-doença até que
haja a recuperação de sua capacidade laborativa por meio de procedimento de reabilitação ou,
não sendo viável, a correspondente conversão em aposentadoria por invalidez, a evidenciar o
caráter extra petita da r. sentença recorrida, porquanto concedido benefício diverso daquele
expressamente pleiteado (auxílio-acidente). Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo
479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o
condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão
da prova técnico-pericial acerca da incapacidade manifestada pela parte autora.
- É razoável concluir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que referem
moléstias idênticas àquelas aferidas no âmbito da perícia judicial, que a parte autora, conquanto
tenha formulado requerimento de prorrogação em 02/07/2015, teve o seu benefício de auxílio-
doença cessado em 17/07/2015, quando ainda se apresentava incapacitada para o exercício de
sua atividade laboral, razão por que de rigor o correspondente restabelecimento no dia
imediatamente posterior à interrupção indevida, compensando-se integralmente os valores que
tenham sido eventualmente pagos na seara administrativa no mesmo interregno.
- Depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de
reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado
ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez. Precedente
- Sentença anulada de ofício e apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar procedente o pedido formulado pela
parte autora, tendo por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
