
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, dar provimento à apelação para anular a sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039302-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ter sido estabelecido nexo causal entre a patologia e as funções exercidas pela autora, julgou improcedente o pedido de auxílio acidente, ante a ausência de nexo causal entre o labor e a patologia, condenando-a em honorários advocatícios de R$200,00, dispensando-se o pagamento ante a assistência judiciária gratuita concedida.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 153).
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando não se tratar de pleito de concessão de auxílio acidente, e sim de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê da inicial, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecido o direito à percepção do benefício de auxílio doença (espécie 31 - fls. 13) ou aposentadoria por invalidez.
O douto Juízo sentenciante, ao julgar improcedente o pedido por entender não ter sido estabelecido nexo causal entre a patologia e as funções exercidas pela autora, incorreu em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido na forma pretendida pela parte autora.
Razão assiste à apelante, já que inexistia a pretensão de auxílio acidente decorrente de doença do trabalho, benefício este que exige a existência de nexo causal entre a patologia e trabalho desempenhado pela autora.
Desta forma, reconheço que a sentença incorreu em decisão extra petita, havendo de ser anulada, passando ao julgamento do mérito, nos termos do Art. 1013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A presente ação foi ajuizada em 12/09/2012, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 30/06/2011, por não ter sido "... constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (fls. 13).
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora, trabalhadora rural, manteve vínculos formais de trabalho no período, descontínuo, de 11/07/2000 a janeiro de 2008, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada; firmou novo contrato de trabalho que perdurou de 27/07/2009 a dezembro de 2009, recuperando, assim, a qualidade de segurado, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após agosto de 2009, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do e. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 26/02/2014, atesta ser a autora portadora de quadro clínico de perda progressiva da visão, cuja enfermidade acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho (fls. 75/76 e 129).
De acordo com a cópia do atestado médico que instrui a inicial (fls. 14), a autora, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora retomou suas atividades em 01/10/2012, vertendo contribuições ao RGPS como contribuinte individual.
Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social).
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
Confiram-se:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2011 - fls. 13), devendo ser mantido até 30/09/2012, data que antecede o retorno às atividades laborais.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 30/06/2011 a 30/09/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, e, nos termos do Art. 1013, § 3º, II, do CPC, julgo procedente em parte o pedido nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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