Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011711-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A sentença extra petita deve ser anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do
CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Os dados constantes do CNIS indicam que a autora verteu contribuições ao RGPS nos
períodos de março/2001 a abril/2002, maio/2006 a outubro/2006, sendo a última vertidaem junho
de 2007.
4.Comprovado nos autos queo parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as remunerações pagas no período de junho/2002 a julho/2007 foi quitado.
5.Vertida a última contribuição em julho de 2007, ocorreu a perda daqualidade de segurada, nos
termos doArt. 15, II, da Lei 8.213/91.
6.Na data do requerimento administrativo, apresentado em 13/01/2009, a autora não mais detinha
a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/09/2008.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011711-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011711-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de
conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença entre julho de 2007
e outubro de 2009.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a citação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado por
ocasião da liquidação, atendidos os parâmetros do art. 85, §3°, do CPC, observando-se o
disposto na Súmula 111, do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela concedidos.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011711-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAIDE DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO FERNANDES FILHO - SP132744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê da inicial, a autora ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de parcelas do
benefício de auxílio doença, vez que entende ter sido o benefício indevidamente indeferido na
data do requerimento administrativo,formulandopedido expresso no sentido da“C -)Condenação
da ré a quitação do período suprimido, entre Julho de 2007 até Outubro de 2009...” (ID 90062995
– fls. 6).O douto Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, vez que não examinou o pedido na
forma pretendida pela parte autora, já que o pedido é exclusivamente o do pagamento de
prestações do benefício de auxílio doença entre a data do requerimento administrativo, que alega
ter sidoapresentado em julho de 2007, até outubro de 2009.
A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua
nulidade.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA . PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. É nula a sentença extra petita.
2. Recurso provido.
(REsp 443.727/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
04/03/2004, DJ 23/08/2004, p. 278);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE
PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, §
1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA . NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere
pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a
causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências
jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013); e
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO A
REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE RESERVA MATEMÁTICA DE
TRANSFERÊNCIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
(...)
2. Vício de julgamento extra petita . Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, a
pretensão deduzida na inicial volta-se à revisão dos valores depositados na conta identificada da
patrocinadora (reserva matemática de transferência), não se confundindo com o pleito de
correção monetária da quantia referente à devolução da reserva de poupança.
Assim, considerando que a sentença de improcedência (fls. e-STJ 45/51) tratou de questão não
deduzida no pedido inicial (fls. e-STJ 17/34), correto o aresto estadual que, em atenção ao
disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, acolheu a preliminar de nulidade do decisum de piso,
desconstituindo-o e determinando o retorno dos autos à instância primeva para reapreciação da
demanda (fls. e-STJ 57/67).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1287732/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 01/08/2013)”.
Dessarte, é de se decretar a nulidade da r. sentença e, considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento direto, passo à análise do mérito, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do
CPC.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
De acordo com o extrato trazido aos autos pelo réu (fls. 468), o requerimento administrativo de
auxílio doença, apresentado pela autora em 13/01/2009, foi indeferido em razão da perda da
qualidade de segurada.
A autora juntou aos autos cópia da reclamação trabalhista, autuada sob o nº
00276200740202007, na qual foi homologado acordo, no qual se reconheceu o vínculo de
trabalho no período de 21/06/2002 a julho de 2007(fls. 10/458).
Os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 465) indicam que a autora verteu contribuições ao
RGPS nos períodos de março/2001 a abril/2002, maio/2006 a outubro/2006, sendo a última
vertidaem junho de 2007.
Como comprovado nos autos, o parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as remunerações pagas no período de junho/2002 a julho/2007 foi quitado (fls.
462/463).
Vertida a última contribuição em julho de 2007, a qualidade de segurada foi mantida até
15/09/2008, nos termos doArt. 15, II, da Lei 8.213/91.
Assim dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)"
Como se vê, na data do requerimento administrativo, apresentado em 13/01/2009, a autora não
mais detinha a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/09/2008.
Destarte, é de se anular a r. sentença por não ser congruente com os limites do pedido e da
causa de pedir, revogando expressamente a tutela antecipada, e, nos termos do Art. 1.013, § 3º,
II, do CPC, julgar improcedente o pedido,arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por
ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo
improcedente o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A sentença extra petita deve ser anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do
CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Os dados constantes do CNIS indicam que a autora verteu contribuições ao RGPS nos
períodos de março/2001 a abril/2002, maio/2006 a outubro/2006, sendo a última vertidaem junho
de 2007.
4.Comprovado nos autos queo parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias
incidentes sobre as remunerações pagas no período de junho/2002 a julho/2007 foi quitado.
5.Vertida a última contribuição em julho de 2007, ocorreu a perda daqualidade de segurada, nos
termos doArt. 15, II, da Lei 8.213/91.
6.Na data do requerimento administrativo, apresentado em 13/01/2009, a autora não mais detinha
a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/09/2008.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca e, nos termos do Art. 1.013, 3, II, do CPC,
julgar improcedente o pedido, e dar por prejudicadas a remessa oficial e a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
