Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5061770-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua
nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período
anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos
da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), bem como a atividade exposta aos agentes insalubres
enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061770-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA HUNGARO - SP170737-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061770-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de
atividade especial e sua conversão em tempo comum.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de
15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, o réu apela, arguindo, empreliminar, a nulidade da r. sentença por serultra petitae,
no mérito, pleiteia sua reforma. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061770-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE GOMES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença incorreu em julgamento extra petita - não ultra petita, vez que não examinou o
pedido na forma pretendida pelo autor, mas sob fundamento jurídico diverso, já que a concessão
de aposentadoria especial não foi o objeto do pedido inicial, mas sim aposentadoria por tempo de
contribuição.
A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua
nulidade.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. É nula a sentença extra petita.
2. Recurso provido.
(REsp 443.727/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
04.03.04, DJ 23.08.04, p. 278);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ESTRITAMENTE
PROCESSUAL. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. COGNIÇÃO. LIMITES (CPC, ART. 515, §
1º). ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "há julgamento extra petita quando o juiz defere
pedido não formulado pelo autor; e há ofensa ao princípio da congruência quando o juiz decide a
causa com base em fatos não invocados na inicial ou atribui aos fatos invocados conseqüências
jurídicas não deduzidas na demanda". (c.f.: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASKI, Primeira Turma, DJe 10.9.2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324968/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27.08.13, DJe 04.09.13); e
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA POSTULANDO A
REVISÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE RESERVA MATEMÁTICA DE
TRANSFERÊNCIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA
RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO.
(...)
2. Vício de julgamento extra petita. Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, a
pretensão deduzida na inicial volta-se à revisão dos valores depositados na conta identificada da
patrocinadora (reserva matemática de transferência), não se confundindo com o pleito de
correção monetária da quantia referente à devolução da reserva de poupança.
Assim, considerando que a sentença de improcedência (fls. e-STJ 45/51) tratou de questão não
deduzida no pedido inicial (fls. e-STJ 17/34), correto o aresto estadual que, em atenção ao
disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, acolheu a preliminar de nulidade do decisum de piso,
desconstituindo-o e determinando o retorno dos autos à instância primeva para reapreciação da
demanda (fls. e-STJ 57/67).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1287732/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.13,
DJe 01.08.13)".
Destarte, é de se anular a r. sentença recorrida e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC,
passo ao julgamento da lide.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era
feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nos
termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei nº
9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde
ou a integridade física; após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03.08.10, DJe 30.08.10).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto nº 3.048/99, que:
Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.01).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à
saúde a exposição em nível superior a 80dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº 2.172,
de 05.03.97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85dB (Art.
2º, do Decreto nº 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05.03.97, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80dB, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85dB,
em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.97 e 18.11.03, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a
90dB, nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/03, que reduziu o nível para 85dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB no
período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85dB.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04.03.09, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29.05.09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei nº 9.732/98.
Igualmente nesse sentido:
A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade.
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19.05.11, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG
11.02.15 Public 12.02.15)”.
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente,
em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data em que foi
publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23.09.14, DJe 06.10.14).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de
01/01/2002 a 23/09/2014laborado na Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha Paulista, no
cargo de mecânico e soldador, exposto a ruído de 90,5 dB(A), agente nocivo previsto no item
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e a " (...) hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono
presentes na composição dos óleos lubrificantes, graxas e removedores (...)"agentequímico
previsto no item 1.2.11Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme PPP e laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
A descrição das atividades relatadas no referido PPP, revela que o autor, no desempenho dos
trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
Anoto que o período de 01/07/1999 a 31/12/2001, também exercido na Prefeitura de Euclides da
Cunha Paulista na função de mecânico, não pode ser reconhecido como especial e ter sua
averbação em período comum em razão de expressa vedação legal contida no Art. 96, I, da Lei
8.213/91, na medida em que o autor, neste intervalo, este vinculado ao regime próprio de
previdência social da municipalidade.
Nesse sentido é o entendimento do c. STJ e desta 10ª Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
1. Não merece acolhimento a pretensão de suspender os presentes autos para aguardar o
julgamento no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 240/PR, na medida em que, na
decisão que o admitiu, em 03/03/2017, não houve determinação de sobrestamento dos demais
recursos sobre a mesma matéria.
2. Esta Corte, desde há muito, tem se posicionado no sentido de não admitir a conversão do
tempo de serviço especial em comum para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço, por
expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1268697/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/09/2020, DJe 16/09/2020);
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico
do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico,
referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à
contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator
1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que
contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a
contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço
especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I,
da Lei n. 8.213/1991).
III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS.
(AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/12/2018, DJe 10/12/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). SERVIDOR
PÚBLICO. MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM
TEMPO COMUM. VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A decisão agravada consignou que não há viabilidade para o reconhecimento da especialidade
do período de 24.08.1973 a 25.10.1978, em que o autor esteve no cargo de Soldado da PM, junto
à Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que, de acordo com o entendimento do E. Superior
Tribunal de Justiça, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Nesse sentido: AgRg
no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.
II - Conforme salientado na decisão agravada, a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela
Polícia Militar da Bahia e o formulário DSS-8030 revelam que o agravante prestou serviço na
Polícia Militar do Estado da Bahia, efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Militar do Estado.
III - O que o autor pretende refere-se à contagem recíproca, uma vez objetiva trazer para o RGPS
um período do regime próprio (24.08.1973 a 25.10.1978), reconhecê-lo como especial e convertê-
lo em comum pelo fator 1,4 de conversão, o que é juridicamente impossível, ante expressa
proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991) e de acordo com o entendimento do E. STJ.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do autor improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000585-04.2017.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 25/09/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EXERCIDO NO
PERÍODO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS.
POSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Com relação ao período de 08/09/1993 a 30/06/1999, verifica-se que o segurado esteve
submetido a regime próprio de previdência (estatutário) (fl. 184), não podendo haver a conversão
em tempo de serviço comum, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei
8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
4. Anoto não desconhecer a controvérsia a respeito da matéria, inclusive, reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal a repercussão geral no RE 1.014.286 (Tema 942 - Possibilidade de
aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada). Contudo, não houve a determinação para sobrestamento dos feitos em tramitação.
5. Todavia, o período deve ser computado como tempo de serviço e de contribuição para fins do
benefício requerido, nos termos do parágrafo 9º do artigo 201 da CF, acrescentado pela EC
20/1998.
6. Mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 01/07/1999 a 25/08/2014, pois o
autor passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exposto a agentes
biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos etc.), previstos nos códigos 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto
3.048/1999 (Anexo IV).
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303884 - 0013456-
41.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 ) ".
Assim, somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos
comuns constantes do CNIS, perfaz o autor 36, 03 meses e 18 dias de contribuição até o
requerimento administrativo em 23/09/2014, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
Destarte, é de se anular a r. sentença e, com fulcro no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgar
procedente o pedido devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições
especiais o período de 01/01/2002 a 23/09/2014, conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 23/09/2014e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, douprovimento à remessa oficial eà apelação para anular a sentença e, nos
termos do Art. 1.013§ 3º, III, do CPC, julgo procedente o pedido nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua
nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período
anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos
da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio),
conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), bem como a atividade exposta aos agentes insalubres
enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao e, nos termos do Art. 1013,
3, II, do CPC, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
