
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-90.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE GONZALES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-90.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILCE GONZALES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
R E L A T Ó R I O
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 24/9/2020, que não há violação aos preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Destarte, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em
6/9/2017
, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.A parte autora requer o reconhecimento de período de atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada doméstica.
Para tanto, juntou documentos em nome do cônjuge, como cópia da certidão de casamento, celebrado em 6/4/1984, na qual ele foi qualificado como “campeiro”; bem como carteira de trabalho – CTPS, com anotação de trabalhos nos períodos de 3/7/1989 a 20/4/1991 e 1º/6/1997 a 18/4/1998 (trabalhador rural), de 1º/10/1991 a 31/3/1992 (campeiro), de 1º/3/1993 a 9/5/1995 (capataz), de 1º/6/1998 a 7/4/2006 (peão de campo) e de 2/5/2014 a 30/6/2016 (praieiro).
Outrossim, documentos indicativos de residência rural da autora, como título eleitoral, caderneta de vacinação e notas fiscais do comércio local.
Não obstante a prova material e testemunhal, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e a CTPS demonstram que o cônjuge manteve vínculo como empregado, o que descaracteriza o regime de economia familiar em suas atividades rurícolas, bem como deixam de ser segurados especiais.
É importante frisar que ele também possui vínculo empregatícios urbanos, na condição de capataz (de 1º/3/1993 a 9/5/1995) e praieiro (de 2/5/2014 a 30/6/2016).
A autora conta com anotações de trabalho urbana em sua CTPS (1984 e entre 1º/3/1993 e 9/5/1995), sempre na condição de empregada doméstica, nas fazendas onde o marido era empregado.
Neste passo, é importante lembrar que a condição de empregado rural não se confunde com a de segurado especial. Enquanto essa se caracteriza por alcançar aqueles que retiram da terra os frutos/produtos para sua própria subsistência, aquela envolve todo aquele que trabalha nas lides campesinas em troca de uma retribuição pecuniária, dada pelo empregador.
Ou seja, a autora não juntou qualquer documento que lhe aponte como segurada especial, restando isolada a prova oral.
Os únicos documentos juntados aos autos, relacionados ao marido da autora, só têm o condão de demonstrar o trabalho rural do cônjuge como empregado na zona rural.
Enfim, o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar a demandante como segurada especial, já que a atividade da autora se limitava ao cuidado inerente à residência do casal e, ainda que envolvesse plantações domésticas, restou evidenciado que seu labor não era essencial à subsistência familiar, mas mera complementação destinada ao consumo próprio.
Assim, porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 25, II, da Lei n. 8.213/1991, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,
dou provimento
à apelação, para anular a sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC,julgar improcedente
o pedido de aposentadoria por idade híbrida.Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. O Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
