Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617352-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §
3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
- A sentença que aprecia aposentadoria por idade rural quando o pedido refere-se expressamente
à aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 está eivada de
nulidade, por ser extra petita.
- É permitido ao Tribunal conhecerdesde logodo mérito da ação, nostermos do artigo1.013, § 3º,
II, do CPC.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovadopor documentos e prova testemunhal robusta.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade pleiteada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617352-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA SIQUEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - SP412462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617352-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA SIQUEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta em
face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, desde o requerimento administrativo, com os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Nas razões de apelação, o INSS alega que o benefício de aposentadoria por idade rural é
indevido por ausência do preenchimento dos requisitos necessários, postulando a improcedência.
Ao final, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5617352-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILDA SIQUEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA - MG115541-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: inicialmente, verifico tratar-se de
sentença extra petita.
Com efeito, a parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do
artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
Na petição inicial, afirmou contar mais de 60 (sessenta) anos de idade e que faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS.
Contudo, a improcedência foi depedido de aposentadoria por idade rural, destacando a
fundamentação da r. sentença a ausência de comprovação do exercício de trabalho rural no
período de carência exigido pela legislação previdenciária, sem fazermenção alguma à aplicação
do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente
porque o INSS não pode defender-se desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla
defesa.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, impõe-se sua
anulação, por infringência ao artigo 492 do CPC.
De outra parte, aplico a este caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC e conheço, desde
logo, do pedido.
Na questão de fundo, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante os dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de
aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano
para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito
etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria
por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais
(carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu
artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, a parte autora, consoantedocumentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 12/3/2016.
Contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como trabalhadora rural (cf.
vínculos em CTPS, nos períodos de 13/7/1988 a 1º/8/1988, de 3/5/1993 a 9/9/1993,
de23/11/1993 a 4/2/1994 e de 5/5/1994 a 1º/10/1994), bem como na condição de empregada
doméstica, entre 3/11/1998 e 26/4/2001.
Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais por vários anos, como diarista rural, com
exceção do período como empregada doméstica, tendo cumprido a carência do artigo 25, II da
LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
Para tanto, juntou cópia de sua CTPS com a presença de quatro vínculos empregatícios rurais,
relativos aos anos de 1988, 1993 e 1994.
Ademais, os depoimentos testemunhaismostraram-se claros e verossímeis, aoesclarecer,de
modo convergente, o histórico de vida da autora sempre no cenário do labor rurale ao indicar
asépocas, os empreiteiros e as propriedades relacionados à prestação do serviço. Assim, a prova
oral prestou-se a conferir consistência ao início de prova materiale o conjunto probatório indica a
atividade rural desenvolvida por tempo suficiente para amparar o pedido ora formulado.
Eis os depoimentos a luz da r. sentença:
“Ângela Maria da Conceição conhece a autora da cidade de Tapiratiba há mais 25 anos.
Trabalharam juntas na fazenda Barreiro, Santa Maria, Pontal e Flaviano. Muitos lugares. Acabava
um lugar e iam para outro, sempre rural. Não lembra quando especificamente trabalhou em cada
um dos lugares. A primeira vez foi quatro anos, depois dois anos, mas não sabe a data nem soma
exata. Não eram registradas e colhiam café, adubavam, plantava café, colhiam laranja, faziam
serviços gerais. Este ano apanharam café para o Flaviano. Pelo que sabe a autora nunca
trabalhou em nada distinto da roça. Apenas na lavoura só. Sabe que na Santa Maria ficaram uns
10 anos sem registro. Foi a fazenda que ficaram mais tempo sem registro. O ano passado
trabalharam no Pontal, apanhando café também. Em nenhum destes casos tiveram registro.
Conheceu o marido da autora e ele trabalhava rural também.
Roberto dos Santos foi vizinho da autora em Tapiratiba. Trabalhou com ela na fazenda São José
e Santa Maria. Em 1987 já trabalhava na São José e ela chegou. Não sabe o ano que ela saiu,
mas ficou mais de dois anos. Depois do são José foram para a Santa Maria, mas não lembra o
ano. Lá trabalharam uns 10 anos também. A testemunha era registrada e ela sem registro.
Naquela época tinha muita gente que trabalhava sem registro. Depois da Sta. Maria ela foi para o
Barreirinho e para o Nenel e também no sítio do Flaviano. Quando saiu do Flaviano a autora
ainda ficou. Este foi o último lugar que trabalhou com ela. Deve fazer uns 20 anos. Depois da
colheita de café vão mexer com cebola, batata, essas coisas. Não tem conhecimento de que ela
tenha trabalhado em casa de família ou loja. Ela sempre trabalhou na roça. Ultimamente não
sabe se ela está trabalhando. Conheceu o marido da autora e ele trabalhava na Usina Itaiquara
na parte rural.”
Deverá, assim, o tempo de atividade rural ser somado para fins de carência ao tempo contributivo
da autora, já constante nos dados do CNIS.
Assim, reputo cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II,
da Lei n. 8.213/1991.
A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/3/2018), porquanto
naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade pleiteada.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contadosda citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC,
julgoprocedente o pedidopara condenar o réu à concessão de aposentadoria por idade híbrida, a
contar da DER, com os acréscimoslegais, ficandoprejudicadaa apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §
3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEIN. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS
CUMPRIDOS. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
- A sentença que aprecia aposentadoria por idade rural quando o pedido refere-se expressamente
à aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 está eivada de
nulidade, por ser extra petita.
- É permitido ao Tribunal conhecerdesde logodo mérito da ação, nostermos do artigo1.013, § 3º,
II, do CPC.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida
para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos
do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural
exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de
contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova
material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à
sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n.
1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovadopor documentos e prova testemunhal robusta.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto naquele
momento a parte autora já havia reunido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade pleiteada.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar
procedente o pedido, prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
