Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5508971-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §
3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013.
FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60 (LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A decisão apelada apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade,
por infringência ao artigo 492 do CPC. De outra parte, apesar de decretada a nulidade da
sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em momento
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº
3.807/1960 (LOPS), que exigiacarênciade apenas 60 meses para a concessão deaposentadoria
por velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada, que entra em
choque com comezinhos princípios de direito constitucional e previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins: “O segurado adquire o direito
à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A
aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento” (Direito da Seguridade Social,
Atlas, 19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício são aqueles previstos
na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria todos os requisitos necessários ao benefício
(idade mínima mais período de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias CLPS) era de 60
(sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente demanda. Logo, o fato de haver
reunido mais de 60 (sessenta) contribuições antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em
nada favorece a parte autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei nº
8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2008. Até completar 60 (sessenta) anos, a autora
possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 12 (doze) meses de carência.
Consequentemente, por falta de cumprimento do requisito da carência de 180 (cento e oitenta)
meses, o benefício pretendido é indevido.
- Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5508971-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES PAULICHI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5508971-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES PAULICHI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade e
condenou o apelante nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação
referente a justiça gratuita.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de
concessão do benefício, pois cumpriu a carência necessária para concessão de aposentadoria
por idade híbrida. Requer condenação do réu a pagar 20% de honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5508971-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES PAULICHI DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, verifico tratar-se de
sentença extra petita.
Com efeito, a autora requereu expressamente aposentadoria por idade, pois já havia cumprido os
requisitos necessários sob a égide do regime anterior ao da Lei. 8.213/91.
Na petição inicial, aduziu que: “(...) conta atualmente com 62 anos de idade. Desta sorte,
requereu à Autarquia Previdenciária sua aposentação, uma vez que havia cumprido os
pressupostos ensejadores sob a égide do regime anterior ao da Lei 8213/91, o qual narrava que
bastaria que o segurado tivesse 60 contribuições e 65 anos de idade para poder se aposentar por
velhice (atual aposentadoria por idade). (...)
Pois como bem sabe Vossa Excelência, em questões previdenciárias o tempo rege o ato.
Partindo de tal assertiva, pode-se facilmente perceber que o Postulante preencheu os
pressupostos para se aposentar sob a égide do Decreto 83.080/79, o qual gravava em seu artigo
46 o direito aqui pleiteado. Ademais, tanto na legislação anterior como na atual os pressupostos
ensejadores de concessão de benefício não necessitam serem preenchidos de forma simultânea,
senão vejamos o que a jurisprudência unânime narra sobre a matéria, in verbis: (...)”.
Ocorre que a MMª Juíza a quo negou à parte autora a aposentadoria por idade, destacando na
fundamentação da r. sentença a inviabilidade do acréscimo de tempo rural ao período de
atividade urbana, pois, não obstante o reconhecimento de labor rurícola (Apelação Cívil nº
0037895-29.2012.4.03.9999, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal Diva Malerbi), este
não prestaria para fins de carência e contagem recíproca, sem fazer qualquer menção à
aplicação da legislação previdenciária anterior a LBPS.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de
nulidade, por infringência ao artigo 492 do CPC.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto
no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 5/5/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições
para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 12 (doze) meses de
carência (vide requerimento administrativo).
A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em momento
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº
3.807/1960 (LOPS), que exigiacarênciade apenas 60 meses para a concessão deaposentadoria
por velhice.
Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada, que entra em choque com
comezinhos princípios de direito constitucional e previdenciário.
Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins: “O segurado adquire o direito
à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A
aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento” (Direito da Seguridade Social,
Atlas, 19ª edição, página 74).
Assim, os requisitos necessários ao benefício são aqueles previstos na Lei nº 8.213/91, vigente
quando a autora reuniria todos os requisitos necessários ao benefício (idade mínima mais período
de carência).
O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias CLPS) era de 60 (sessenta)
meses, mas se trata de fato irrelevante à presente demanda.
Logo, o fato de haver reunido mais de 60 (sessenta) contribuições antes da entrada em vigor da
Lei nº 8.213/91, em nada favorece a parte autora, pois sua idade só foi atingida em 2013.
Como dito acima, o prazo estabelecido para a carência é o previsto no artigo 25, II, da Lei nº
8.213/91 e a autora não precisaria cumpri-lo simultaneamente à idade mínima. Mas ela precisaria
cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta) meses.
O que não se pode admitir é a mescla de duas leis, na sucessão do tempo, para que a autora
logre uma gambiarra apta a lhe gerar o suposto direito ao benefício...
Vale dizer, a autora não faz jus ao pretendido “congelamento” da carência de 60 (sessenta)
meses prevista na legislação pretérita...pois até completar a idade mínimo a autora tinha mera
expectativa de direito, não direito adquirido.
Consequentemente, por falta de cumprimento do requisito da carência de 180 (cento e oitenta)
meses, o benefício pretendido é indevido.
Nesse diapasão:
“Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando
a concessão deaposentadoriapor velhice. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando
improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou preenchida acarênciaexigida pelo
artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios). Inconformada, a autora interpôs
recurso. Sustentou que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em
momento anterior à vigência da Lei de Benefícios, gerou direito adquirido ao regime jurídico da
Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência SocialLOPS), que exigiacarênciade apenas 60
meses para a concessão deaposentadoriapor velhice. É o relatório.II VOTO Inicialmente, observo
que a autora não faz jus à extintaaposentadoriapor velhice (prevista no artigo 30 daLOPS),
porque, não obstante acarênciamínima de 60 (sessenta) meses sob o aludido regime jurídico,
alcançou a idade exigida somente após 25/07/1991, isto é, já sob a égide da Lei de Benefícios. A
aplicação da Lei federal nº 3.807/1960 somente é possível aos segurados que, filiados em data
anterior a 25/07/1991, cumpriram simultaneamente, ainda sob a vigência daLOPS,todos os
requisitos para a obtenção daaposentadoriapor velhice: qualidade de segurado, idade mínima (65
anos para homens, 60 para mulheres) ecarênciade 60 (sessenta) meses. Não há que se falar,
portanto, em direito adquirido ao regime jurídico da Lei federal nº 3.807/1960, restando
caracterizada hipótese de aplicação da norma de transição prevista no artigo 142 da Lei federal
nº 8.213/1991. Tal regra deve ser aplicada ainda que se leve em consideração apenas a filiação
anterior à data de entrada em vigor do citado Diploma Legal, conforme já reconheceu o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO. FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA
REDAÇÃO. LEI 9.032/95.CARÊNCIA.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO
DAS CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
PROVIDO.(...)II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da
publicação da Lei 8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que
traz tabela específica para efetuar o cálculo do período decarênciapara fins deaposentadoriapor
idade, por tempo de serviço e especial. III - Na redação original do art. 142 da Lei 8.213/91,
acarênciaestabelecida levava em consideração o ano da entrada do requerimento junto à
Autarquia previdenciária. No entanto, a Lei 9.032/95, de 28/04/95, empregou nova redação ao
indigitado artigo, determinando que se considerasse, para efeitos de concessão do benefício, o
ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias a sua obtenção. IV -
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ - 5ª Turma - RESP nº 554257/SC -
Relator Min. Gilson Dipp - j. em 23/03/2004 - in DJ de 17/05/2004, pág. 277) No caso dos autos,
conforme bem asseverou o juízo a quo, a autora não comprovou o preenchimento
dacarênciaexigida pelo artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo integralmente a r. sentença. Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil CPC (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº
6.899/1981). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se
configurem as condições do artigo 12 da Lei federal nº 1.060/1950, por se tratar a parte autora de
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. III EMENTA JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR
VELHICE. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO DA LEI N. 3.807/1960
(LOPS). RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA,
POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IV ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos
termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari” (16 00259779320144036301, 16 - RECURSO INOMINADO,
Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, 9ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 30/03/2016).
Noutro passo, a autora só faria jus ao benefício caso tivesse cumprido a idade mínima mais o
prazo de 180 (cento e oitenta) meses de carência, cumpridos antes ou depois da vigência da Lei
nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIAPOR VELHICE. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO DA
IDADE MÍNIMA PREENCHIDO QUANDO AUSENTE A CONDIÇÃO DE SEGURADA.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal
de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
implementada acarênciaexigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da
aposentadoriapor idade, sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do
preenchimento do requisito etário ou a posterior majoração do período contributivo necessário. 2.
No caso, a Autora, que laborou em atividade urbana, contribuiu para a previdência social no
interregno de 1947 a 1956, ou seja, foi segurada durante 10 (dez) anos e verteu 106 (cento e
seis) contribuições mensais, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 14 de maio de
1990, razão pela qual, a teor do exposto, faz jus ao benefício. 3. Recurso especial não conhecido
(RESP 200300477497, RECURSO ESPECIAL – 513688, Relator(a) LAURITA VAZ, STJ, QUINTA
TURMA, Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00419).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, ex vi o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015,
julgar improcedente o pedido, prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §
3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013.
FILIAÇÃO HAVIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60 (LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA: PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 142 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A decisão apelada apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade,
por infringência ao artigo 492 do CPC. De outra parte, apesar de decretada a nulidade da
sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço
desde logo o mérito.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora sustenta que a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em momento
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº
3.807/1960 (LOPS), que exigiacarênciade apenas 60 meses para a concessão deaposentadoria
por velhice. Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada, que entra em
choque com comezinhos princípios de direito constitucional e previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins: “O segurado adquire o direito
à aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários a obtê-la. A
aposentadoria será regulada pela lei vigente naquele momento” (Direito da Seguridade Social,
Atlas, 19ª edição, página 74). Assim, os requisitos necessários ao benefício são aqueles previstos
na Lei nº 8.213/91, vigente quando a autora reuniria todos os requisitos necessários ao benefício
(idade mínima mais período de carência).
- O período de carência previsto na Lei nº 3.806/60 (LOPS e as várias CLPS) era de 60
(sessenta) meses, mas se trata de fato irrelevante à presente demanda. Logo, o fato de haver
reunido mais de 60 (sessenta) contribuições antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, em
nada favorece a parte autora, pois só reuniu os requisitos para o benefício na vigência da Lei nº
8.213/91, já que sua idade só foi atingida em 2008. Até completar 60 (sessenta) anos, a autora
possuía mera expectativa de direito.
- A autora não cumpriu o requisito da carência, pois só possui 12 (doze) meses de carência.
Consequentemente, por falta de cumprimento do requisito da carência de 180 (cento e oitenta)
meses, o benefício pretendido é indevido.
- Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
