
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, para anular a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Otávio Port acompanhou o relator pela conclusão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043041-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural.
Inconformado, apela a parte autora, aduzindo, em preliminar, que a sentença é extra petita, já que a sentença negou o benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto o pedido na exordial é aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º da Lei 8.213/91). No mérito, preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, acolho a preliminar aventada na apelação da autora, por tratar-se de sentença extra petita.
Com efeito, ela requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência ao artigo 492 do CPC.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 9/6/2007, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Entretanto, o tempo correspondente à carência exigida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 - 156 (cento e cinquenta e seis) meses - não foi cumprido.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 43) - no mesmo sentido carnês de f. 14/17 - apontam o seguinte período de carência decorrente de seus recolhimentos, como segurada facultativa, de 1º/7/2008 a 30/6/2009.
Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (10/6/1955 a 31/12/2000), consta dos autos cópia do boletim escolar, com qualificação da profissão de lavrador do genitor; título eleitoral do companheiro (1963), onde se declarou lavrador, bem como CTPS do último com apenas uma anotação rural, no interstício de 10/7/1990 a 14/6/1990.
Todavia, a anotação do marido não pode ser estendida à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso, conforme declarado na petição inicial, o cônjuge exerceu a profissão de vigia noturno autônomo, bem como empregado urbano na "Construtora Sanches Tripoloni Ltda.", entre 7/5/1990 a 6/6/1990.
Assim, o alegado trabalho rural - como diarista - sem registro, não foi comprovado.
Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas relataram terem trabalhado com a autora ou presenciado ela trabalhando em propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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