
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, para anular a sentença e, na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Otávio Port acompanhou o relator pela conclusão.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043130-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão o benefício de aposentadoria por idade rural e condenou a apelante nos ônus da sucumbência, inclusive horários advocatícios, fixados em R$ 900,00, com correção monetária, a serem eventualmente cobrados, nos termos da legislação referente a justiça gratuita.
Inconformado, apela a parte autora, aduzindo, em preliminar, que a sentença é extra petita, já que a sentença negou o benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto o pedido na exordial é aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º da Lei 8.213/91). No mérito, preenchimentos dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, acolho a preliminar aventada na apelação da autora, por tratar-se de sentença extra petita.
Com efeito, ela requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
Na petição inicial, aduziu que: "Os trabalhadores rurais que perfizeram período de contribuição equivalente à carência de aposentadoria por idade, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. O direito está preceituado no §3º do artigo 48 da Lei 8.213/91. A própria IN 77/2015, do INSS, em seu art. 230, § 2º, ampara essa modalidade de benefício (...)"
Ocorre que o MMº Juízo a quo negou à parte autora a aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença a não demonstração do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior não requerimento do benefício na esfera administrativa, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência ao artigo 492 do CPC.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/4/2006, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Entretanto, o tempo correspondente à carência exigida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 - 150 (cento e cinquenta) meses - não foi cumprido.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 60) - no mesmo sentido carnês de f. 19/24 - apontam o seguinte período de carência decorrente de seus recolhimentos, como contribuinte individual (costureira), de 1º/9/2014 a 31/8/2015.
Com o intuito de demonstrar longos anos de atividade rural (1955 a 2001), consta dos autos cópia da certidão de casamento dos genitores, realizado em 1943, com a anotação da profissão de lavrador do pai, bem como duas notas fiscais de produtor, em nome do mesmo, referentes à venda da produção agrícola e gado, emitidas em 1976 e 1983.
Além disso, certidão de casamento da autora, celebrado em 1972, e certificado de dispensa de incorporação (1966), onde o marido Alcides da Silva Olmo foi qualificado como lavrador e a autora "prendas domésticas". Estes documentos, como regra, servem de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque a CTPS do cônjuge de f. 15/18, permite concluir que desde meados do ano de 1976 até o de 1988, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em carteira de trabalho, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
Curioso que só houve a juntada de cópia da página 10/12 da CTPS do cônjuge, nas quais presentes apenas os vínculos empregatícios como "fiscal geral de serviços" na Fazenda Bendoca e, como trabalhador rural, na Fazenda Santo Antônio e Primavera, omitindo-se, a parte autora, na apresentação dos outros vínculos empregatícios, que segundo os dados do CNIS, foram todos urbanos a partir de 1988, a corroborar as alegações da própria autora em seu depoimento pessoal.
Assim, o alegado trabalho rural - como diarista - sem registro, não foi comprovado.
Entretanto, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Anoto que as testemunhas relataram terem presenciado a autora trabalhando em propriedades diversas, mas sem precisarem os respectivos períodos em cada uma delas, estimando-os com base em ilações, o que impede o reconhecimento ante a fragilidade dos depoimentos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
Ora, o fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para anular a r. sentença, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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