
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005327-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a comprovação do exercício de trabalho rural em período imediatamente anterior à propositura da ação.
Inconformada, apela a parte autora. Aduz, em síntese, possuir os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita.
Com efeito, a parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
Na petição inicial, afirmou que "completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 28/04/2011, pois nasceu em 28/04/1951, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de contribuição"(...).
E concluiu "Em sentença final requer reconhecido os mais de 15 (quinze) anos de serviço rural da requerente, bem como o direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida (art. 43, §3º) (...)" (item 3 - f. 14).
Ocorre que o MMº Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto no artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, por considerar ausente a comprovação do exercício de trabalho rural em período imediatamente anterior à propositura da ação, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, que reconheço de ofício, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 28/4/2011, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
A parte alega que exerceu atividades rurais, como segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 29/4/1963 a 31/12/1999. Aduz que trabalhava com seus pais e depois de seu casamento, como o marido. Também afirma ter trabalhado como empregada rural, sem registro em carteira, no período de 1º/8/2000 a 30/11/2006.
Contudo, os elementos probatórios dos autos comprovaram somente o efetivo exercício de atividade rural no período de 5/2/1977 a 21/10/1994.
Com efeito, o registro na CTPS (f. 21/23) aponta o seguinte período de carência decorrente de seu vínculo trabalhista urbano: de 3/8/2002 a 5/4/2003.
Nessa esteira, verifica-se que o vínculo empregatício acima apontado como empregada doméstica entre 2002 a 2003 elide a alegação de exercício de atividade rural no período de 1º/8/2000 a 30/11/2006, no sítio Nossa Senhora do Livramento, na cidade de Bragança Paulista.
Ressalte-se que a declaração de f. 42, firmada por suposto ex-empregador noticiando a prestação do trabalho rural "no sítio Nossa Senhora do Livramento de 1º/8/2000 a 30/11/2006" não se presta ao reconhecimento do labor então pretendido, pois equivale a mero depoimento reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
Quanto ao período de 29/4/1963 a 31/12/1999, há início de prova material presente no título de reconhecimento de domínio por usucapião de imóvel rural denominado "Sítio Treze", com a qualificação de lavrador do ex cônjuge (1990) e declarações de ITR em nome da autora, de 1997 a 1999, referentes ao "Sítio Oliveira".
Ademais, a prova oral produzida em audiência ocorrida em 21/10/2014, corrobora parcialmente o mourejo asseverado.
A testemunha José Pio Severiano da Cruz afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos, quando ainda moravam no Município de Lagarto, em Sergipe, sempre exercendo a faina campesina, com o pai dela e depois de casada, com o marido. Disse que também manteve contato com a autora em Itapicuru, na Bahia, onde ela trabalhava no Sítio Oliveira. O depoente se mudou para São Paulo em 1996 e não soube dizer até quando a autora permaneceu ali.
A testemunha José Eraldo de Oliveira afirmou que conhece a autora há muitos anos, quando ela ainda era solteira. Disse que a autora trabalhava no sítio com seu pai e posteriormente com o seu marido, sem empregados. Não soube dizer até quando a autora ficou no sítio, pois o depoente saiu de lá há vinte anos, ou seja, perderam o contat em 1994, aproximadamente.
Nesse passo, os depoimentos dos declarantes demonstram o exercício de atividades rurais da autora desde o seu casamento até o ano de 1994, quando perderam contato com ela.
Cabe destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
Portanto, não obstante a prova testemunhal não abranger integralmente o período que se pretende comprovar, especialmente o de 1º/8/2000 a 30/11/2006, entendo ter sido demonstrado o trabalho rural no período compreendido entre 5/2/1977 a 21/10/1994.
Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado o tempo de carência. exoigido por lei - cento e oitenta meses.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada, que é devido desde o requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com os consectários legais nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:42:49 |
