
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, para anular a r. sentença e nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009246-83.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade, com aproveitamento de suas atividades urbanas e rurais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural ao autor, desde a data da citação, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Inconformado, apela o INSS. Aduz, em preliminar, que a sentença é extra petita, já que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, enquanto o pedido na exordial é aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §3º da Lei 8.213/91). No mérito, ausência de comprovação do alegado trabalho rural. Subsidiariamente, requer sejam reduzidos os honorários de advogado e seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 aos consectários.
Em suas contrarrazões, sustenta a intempestividade do recurso de apelação. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade.
Em seguida, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, acolho a preliminar aventada na apelação autárquica, por tratar-se de sentença extra petita.
Com efeito, a parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
Na petição inicial, afirmou contar mais de 60 (sessenta) anos de idade e aduziu que (f. 3): "...trabalhou e ganhava sustento como trabalhadora rural, tendo desenvolvido esta atividade em regime de economia familiar (...). Ocorre que, além de exercer o ofício de lavradeira, em 2002 começou a efetuar recolhimentos como contribuinte facultativo, tendo contribuído até meados de 2010."
Aduziu que: "À luz da nova lei nº 11.718/2008, que incluiu no art. 48 da Lei 8.213/91, o §3º, a autora tem seu direito à aposentação por idade amparado."
Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, destacando na fundamentação da r. sentença o disposto no artigo 143 da Lei 8.213/91, sem fazer qualquer menção as atividades urbanas aventadas ou à aplicação do disposto no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Nessa esteira, a decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015.
De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008, é o seguinte (g. n.):
Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
Sobre o tema, muitas interpretações surgiram nos tribunais.
Entretanto, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pautada, sobretudo, na busca de equilíbrio entre as necessidades sociais - decorrentes do fenômeno do êxodo rural - e o Direito, assentou entendimento de que a concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
Confira-se:
No que concerne à prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/7/2012, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
Entretanto, o tempo correspondente à carência exigida, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 142 da Lei n. 8.213/91 - 180 (cento e oitenta) meses - não foi cumprido.
Com efeito, consta dos autos certidão de casamento, lavrada em 1973, e título eleitoral, de 1958, nos quais consta profissão de lavrador do cônjuge (f. 15 e 16, respectivamente) e declaração do sindicato rural (f. 17/19), que não faz prova senão da própria declaração em relação ao declarante, já que não homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III da Lei 8.213/91.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 39) apontam os seguintes períodos de carência decorrentes de seus recolhimentos, como segurada facultativa e contribuinte individual: (i) 10/2002 a 5/2003; (ii) 7/2003 a 10/2003; (iii) 12/2003 a 2/2004; (iv) 5/2004 a 5/2005 e (v) 7/2005 a 9/2010.
Contudo, o alegado trabalho rural sem registro até 2002, não foi comprovado.
Os depoimentos de Pedro Gomes de Oliveira e Antônio José Pereira (f. 54 e 55) são muito gerais e não circunstanciados, não bastantes para a comprovação da carência rural, a fim de ser somada aos períodos de recolhimentos ao RGPS.
Enfim, a prova testemunhal é assaz frágil, de modo que reputo não comprovada a carência necessária.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar e dou provimento à apelação autárquica, para anular a r. sentença, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos moldes da fundamentação desta decisão.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
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